Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
178 Para que a Administração Pública contrate entidades privadas para a comple- mentação na oferta de serviços de saúde, devem ser atendidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a. preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos; b. celebração de convênio ou contrato conforme as normas de direito admi- nistrativo, prevalecendo o interesse público sobre o particular; c. integração dos serviços privados às diretrizes organizativas do Sistema Único de Saúde; d. regulamentação legal pela entidade político-administrativa; e, e. realização de licitação prévia, salvo nos casos de contratação direta pre- vistos em lei. 509. Os municípios e os respectivos consórcios podem adotar tabelas diferenciadas para a remuneração dos serviços complementares de saúde? Os municípios habilitados em gestão plena de saúde podem adotar tabelas com valores diferenciados para remuneração dos serviços assistenciais de saúde presta- dos em seu território, tendo a tabela nacional como referência mínima, e desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite, em consonância com a normatização específica e em consonância com as diretrizes operacionais do Pacto pela Saúde, aprovadas por meio da Portaria GM nº 399/06. É importante destacar que a complementação financeira deverá ser utilizada com recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para essa finalidade. 510. É possível que a Administração celebre parceria com instituição sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), para desenvolvimento e promoção da saúde? Sim. Para tanto, devem ser cumpridos os procedimentos disciplinados na Lei Federal nº 9.790/1999, no Decreto Federal nº 3.100/1999, bem como os princípios norteadores do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei nº 8.666/93.
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