Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
185 527. É obrigatória a criação das ouvidorias nos municípios? A criação das Ouvidorias Municipais é a principal forma de instrumentalização da democracia participativa, por se tratar de um instrumento de participação popu- lar que permite à sociedade ocupar papel de protagonista na gestão pública e no controle social do Estado. Portanto, a Ouvidoria é o legítimo canal que viabiliza a comunicação entre o cidadão e o poder público, concretizando o direito constitucional de petição, previsto no inciso XXXIII, do Art. 5°, da Constituição Federal. Logo, é necessária a criação de Ouvidorias no âmbito dos Municípios, já que estas serão o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração Mu- nicipal, que poderá receber reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. 528. O SIC pode ser estabelecido na estrutura física e administrativa da ouvidoria? Sim, uma vez que as atividades do SIC e da ouvidoria têm notória relação, e por não haver vedação para essa aproximação. 529. A Câmara Municipal pode ter uma ouvidoria própria para atendimento dos cidadãos que desejam protocolar reclamações, denúncias, sugestões e elogios diretamente ao Legislativo? Sim, uma vez que o TCE-MT recomenda a criação de ouvidoria no âmbito mu- nicipal. Já no caso do SIC, para atendimento dos pedidos de informação, a Câmara deve, obrigatoriamente, disponibilizar tal serviço, para cumprimento da Lei de Acesso à Informação e legislação específica local.
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