Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

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194 receitas também correntes, deduzidos, principalmente, os valores transferidos, por determinação constitucional ou legal, aos Estados e Municípios, no caso da União, e aos Municípios, no caso dos Estados, consideradas, ainda, as demais deduções pre- vistas na Lei. A apuração é feita somando-se todas as receitas correntes arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, deduzidas as transferências constitucionais e legais, as contribuições aos planos de seguridade social e, no caso da União, os valores do PIS/Pasep, adotando-se o regime de caixa. Recesso parlamentar Interrupção regulamentar dos trabalhos legislativos, com previsão de datas e duração em regimento interno. Regime celetista Regime jurídico em que o empregado público é admitido sob a égide da Consolida- ção das Leis do Trabalho (CLT) – daí ser chamado ‘celetista’ –, que inclui trabalhadores como das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado instituídas pelo poder público. Regime de caixa e regime de competência O regime de competência, baseado no princípio contábil da competência, tem a fina- lidade de reconhecer, na contabilidade das entidades jurídicas, as receitas, os custos e as despesas no período a que competem, independente do recebimento das receitas ou do pagamento dos custos e despesas. O chamado regime de caixa consiste na contabilização das receitas somente por ocasião do seu efetivo recebimento e da contabilização dos custos e das despesas somente por ocasião do seu efetivo pagamento em moeda corrente. No âmbito do setor público, há que se diferenciar o regime orçamentário do regime contábil. O regime orçamentário reconhece a despesa orçamentária no exercício financeiro da emissão do empenho e a receita orçamentária pela arrecadação, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.320/1964, em que se define que “Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas”.

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