Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

27 -las na base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, mesmo em relação a possível diferença positiva entre a receita e as deduções do Fundeb. As receitas com a arrecadação de precatórios, multas de trânsito, serviços de água e esgoto e CFEM não têm natureza tributária, logo, não compõem a base de cálculo que serve para o repasse à Câmara Municipal. A COSIP é classificada como receita de contribuição e não como receita tribu- tária, vinculando-se ao custeio de atividade pública específica – iluminação pública –, e desta forma, não deve compor a base de cálculo do repasse ao Poder Legislativo Municipal. Os créditos tributários a receber não representam receitas efetivamente arre- cadadas, assim, não compõem a base de cálculo que serve para o repasse à Câmara Municipal. 59. A Câmara Municipal pode auferir outras receitas, que não o duodécimo? Sim, uma vez que o artigo 168 da Constituição Federal não limita fontes de receitas. O Poder Legislativo pode ter várias fontes de receitas, a exemplo de rendimen- tos de aplicações financeiras, recursos financeiros oriundos de convênios e utilização onerosa das dependências da Câmara, que deverão se somar ao duodécimo para fins de cálculo do limite da despesa com folha de pagamento do referido Poder. O total da despesa do Legislativo Municipal, excluídos os gastos com inativos, não pode ultra- passar o limite de gasto total previsto no art. 29-A da CF/1988, independentemente da fonte de recursos das despesas realizadas. 60. A Câmara Municipal pode receber receita de indenização paga por seguradora decorrente de sinistro de veículo? Esse valor será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo ao Legislativo? Para a primeira pergunta, sim; para a segunda, não. A indenização paga por seguradora, em razão de sinistro, deverá ser recebida diretamente pela Câmara Mu- nicipal, uma vez que não se trata de uma receita – stricto sensu – mas de restituição de recurso decorrente da perda de um bem, originada de uma despesa com paga- mento de seguro. Por não se tratar de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, tal valor não será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo ao Legislativo, contudo, as despesas realizadas com tal fonte de recurso serão computadas no limite de gasto total da Câmara Municipal.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=