Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

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28 Orçamento, gasto total, repasse e sobra financeira da Câmara 61. A Câmara Municipal pode alterar o projeto de Lei Orçamentária Anual sem indicar a fonte de recurso? Não. Nos termos do art. 166, § 3º, da CF/1988, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentá- rias, e indiquem os recursos necessários. 62. A Câmara Municipal pode rejeitar o projeto de Lei Orçamentária Anual? Em regra não, uma vez que a rejeição do projeto de LOA pela Câmara Municipal somente é possível quando comprovada a extrema distorção e incongruência do referido projeto, impossível de receber correções via emendas. 63. Poderão ser fixados no orçamento valores inferiores ao limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, para gastos da Câmara Municipal? Sim. Considerando que o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Fe- deral é o máximo autorizado, poderão ser fixados valores inferiores se esses forem suficientes para a manutenção da Câmara Municipal. Comumente o orçamento da Câmara é fixado com valor abaixo do limite cons- titucional, uma vez que o projeto de lei respectivo é definido antes do encerramento do exercício, com base na receita efetivamente arrecadada até o momento, mais a projeção da arrecadação dos meses subsequentes, sendo que, na prática, a arrecada- ção pode ser superior à projeção. Dessa forma, não se pode apresentar a alegação de que a Câmara Municipal tem direito adquirido a um orçamento exatamente igual ao valor do limite constitucional, sendo-lhe devido apenas o valor consignado no orçamento. 64. Se, na Lei Orçamentária, forem autorizados gastos da Câmara Municipal em valor superior ao máximo estabelecido pelo art. 29-A da Constituição Federal, deverá o prefeito repassar o valor fixado na Lei Orçamentária? Não. Caso a Lei Orçamentária do Município tenha fixado, para gastos do Poder

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