Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
34 Com base na autonomia dos Poderes, conforme previsão nos arts. 2º e 51 da CF/1988, o Legislativo Municipal pode dispor, por Resolução ou Decreto, de outras matérias como fixação de subsídios de seus vereadores, sua organização, funciona- mento, polícia, transformação, criação ou extinção dos cargos, empregos e funções. 85. A Câmara Municipal pode ceder servidores efetivos para a Prefeitura? Sim. Havendo autorização em lei municipal, é possível ao Poder Legislativo ce- der servidores efetivos ao Poder Executivo. 86. A Câmara Municipal pode contratar servidor da Prefeitura Municipal para a prestação de serviços contábeis? Não. O cargo de contador do Legislativo Municipal deve ser criado por lei, cons- tar do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e ser provido por meio de concurso público. 87. Há necessidade de a Câmara Municipal normatizar o abandono e as faltas dos vereadores às sessões plenárias? Sim. O Regimento Interno da Câmara Municipal deverá normatizar matéria re- lativa aos abandonos e às faltas dos vereadores às sessões plenárias, estabelecendo todos os critérios a serem observados. Julgamento das contas de governo do Prefeito Municipal 88. Após o recebimento do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, há prazo para a Câmara Municipal julgar as contas do Chefe do Poder Executivo? Sim. A Câmara Municipal deve julgar as contas do Prefeito no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas. Esgotado esse prazo, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o Parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, conforme inciso III do art. 210 da Constituição Estadual.
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