Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
36 92. Há impedimento de a Prefeitura ou da Câmara Municipal firmar contrato com empresa de propriedade de vereador? Sim. Em regra, os vereadores são impedidos de firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, da Administração direta ou indireta, conforme pre- visto no art. 30 c/c art. 192, parágrafo único, todos da Constituição Estadual. 93. É obrigatório que todos os contratos em execução no Legislativo Municipal tenham fiscal correspondente? Sim. Conforme caput do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, a execução de todo contra- to deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração espe- cialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Gestão e controle interno 94. O presidente da Câmara pode delegar a ordenança de despesas a outro membro da mesa diretora? Como regra, o ordenador de despesas da Câmara é o presidente, que, facul- tativamente pode, por delegação formal, estender essa atribuição aos secretários. Além disso, não há necessidade de assinatura conjunta, nas notas de empenho, do presidente e de outro ordenador de despesa, exceto se houver previsão na legislação municipal. A delegação, no entanto, não exime o presidente da corresponsabilidade pelos atos cometidos por aqueles a quem ele atribuiu a competência de ordenamento de despesas. 95. Em caráter excepcional, o Poder Legislativo poderá optar por integrar-se à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo e/ou às respectivas normas de rotinas e procedimentos de controle? Sim. Nas Câmaras Municipais, por funcionarem basicamente com os repasses financeiros efetuados pelo Poder Executivo e estarem sujeitas a limites constitucionais e legais, poderá ser dispensável a criação de estrutura própria de controle interno,
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