Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
50 130. Há critérios para a nomeação dos demais integrantes da equipe da Unidade de Controle Interno, no caso em que apenas um servidor seja o responsável comissionado pela Unidade? Sim. Para garantir a independência, autonomia de atuação e a eficiência e conti- nuidade na proposição de ações de controle interno, o auditor público interno deverá ser nomeado para o exercício do cargo efetivo, o que exige realização de concurso público. É razoável que a formação exigida, em nível superior, seja um dos critérios a serem preenchidos pelos candidatos. 131. Os Poderes e órgãos precisam aguardar a nomeação dos auditores públicos internos em cargo efetivo para dar início às suas respectivas atividades de controle interno? Não. Até a realização do concurso público, admite-se o recrutamento de servi- dores do quadro de pessoal efetivo que reúnam as qualificações necessárias para o exercício da função, porém não se justifica a manutenção desses servidores, indefini- damente, no exercício das atividades de controle interno. Gestão e atuação do controle interno 132. Qual deve ser a postura administrativa do gestor público diante da necessidade da implementação da Unidade de Controle Interno, de seus recursos materiais e humanos e da condução da efetiva atuação dos profissionais de controle? Os gestores devem proporcionar os recursos humanos, materiais e estrutura físi- ca suficientes e adequadas para o desenvolvimento das atividades da UCI, garantindo, aos controladores/auditores internos, a autonomia e independência funcional, e livre acesso a todas as dependências do órgão ou entidade, assim como aos processos, documentos, sistemas informatizados e informações considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhes podendo ser sonegados, sob qualquer pretexto, devendo o profissional do controle guardar o sigilo das informações caso elas estejam protegidas legalmente.
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