Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
64 Outra situação em que o pagamento pode ser antecipado, de forma excepcio- nal, acontece com as obras e serviços de engenharia, quando, comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou ainda, quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos, nesses casos, o pagamento antecipado de parcelas contratuais pode ocorrer antes da execução, medição da obra ou liquidação da despesa. Porém, para a realização desse pagamento antecipado, alguns requisitos devem ser atendidos: a. previsão no ato convocatório; b. prestação das garantias efetivas e idôneas previstas no §1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93; c. comprovação de benefício econômico à Administração Pública, mediante a concessão de descontos financeiros no pagamento, nos moldes da alínea “d”, inciso XIV, art. 40 da Lei nº 8.666/93; d. compensação do valor antecipado nos créditos da empresa contratada, em valores atualizados, na forma do contrato. 164. A Administração pode pagar despesas referentes à prestação de serviços não empenhadas anteriormente? Em regra, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Porém, a Administração não poderá deixar de pagar despesas que não foram devidamente empenhadas, mas que reste comprovada sua legitimidade e que a respectiva contra- tação tenha atendido ao interesse público. Nesse caso, o credor deve ser pago para que se evite o enriquecimento ilícito da Administração, uma vez que o serviço não pode ser restituído, e, de forma paralela, deve-se adotar providências para a apuração de responsabilidades de quem deu causa à falha administrativa. Adiantamento, verba indenizatória e diárias 165. O que é o adiantamento ou suprimento de fundos? É caracterizado por um adiantamento de valores a um servidor, para futura prestação de contas, aplicável somente para realização de despesas que não possam
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