Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
67 despesas não cobertas por sua remuneração, justificando, assim, a com- pensação pela Administração Pública; c. esses agentes públicos não tenham sido contratados mediante procedi- mento licitatório. 169. É possível acumular recursos de “Verba Indenizatória” com valores referentes a diárias ou adiantamento? Sim, desde que cada pagamento decorra de fatos geradores distintos. A conces- são de Verba Indenizatória não pode, por exemplo, ressarcir gastos com hospedagem em outro município, se já houver diárias que cubram esse tipo de gasto. 170. É legal o pagamento de “Verba Indenizatória” a servidores aposentados e a pensionistas? Não. Estar em atividade é requisito básico para concessão de qualquer verba indenizatória, uma vez que o servidor ao exercer suas atribuições deve ser indenizado porque custeou despesas não atendidas pela sua remuneração. 171. O que são as diárias concedidas a agentes públicos para o exercício de atribuições vinculadas à Administração Pública? As diárias são um tipo de indenização, com valores fixados em lei ou decreto, se a lei permitir, que não se incorporam à remuneração e não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e do imposto de renda. São destinadas a compensar o servidor por gastos em razão da função, quando em viagem a serviço, e geralmente indenizam as despesas com transporte, hospe- dagem e alimentação em razão de prestação de serviço em outra sede, em caráter eventual. 172. Que requisitos mínimos a legislação que trata sobre concessão de diárias deve abordar? São requisitos pertinentes à concessão de diárias: a. o valor das diárias deve ser compatível com os gastos diários com alimen- tação, pousada e locomoção urbana; b. os valores podem ser diferenciados, variáveis em função do cargo ocupado, da localidade ou outros critérios definidos na legislação;
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