Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

69 base no calendário oficial do ente público. Na destinação de recursos para o desporto profissional, deve-se comprovar a priorização e o atendimento ao esporte educacio- nal, nos termos do art. 217, II, da Constituição Federal. Por sua vez, a possibilidade de fomento do turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e social, com recursos públicos, tem amparo constitucional no artigo 180. Para o fomento desses eventos, sejam culturais/religiosos, desportivos ou turís- ticos, a Administração deve cumprir requisitos mínimos como, comprovar o interesse público; regulamentar os critérios para a utilização dos recursos, constando: a espe- cificação do objeto de gasto, a previsão de entrega dos projetos e seus requisitos, a finalidade, os objetivos a serem alcançados, a forma, prazo e responsabilidades na prestação de contas, bem como o acompanhamento de toda a execução da despesa; além de cumprir o disposto no art. 26 da LRF e observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 176. O município pode custear gastos com construção e reformas de pontes e manutenção de estradas localizadas dentro de seus limites territoriais? Sim, em três situações. Se as estradas estiverem localizadas em área de domínio do Município, é de sua responsabilidade promover a construção e manutenção das respectivas pontes e estradas. Se estiverem localizadas dentro de propriedades rurais particulares, o Município não pode, em regra, realizar esses gastos. Contudo, havendo autorização legislativa e presentes os requisitos de atendimento à coletividade e ao interesse público, a exemplo da melhoria do escoamento da produção agrícola dos proprietários da re- gião, pode-se realizar tais despesas, tendo em vista a promoção do desenvolvimento econômico local. Se as estradas estiverem localizadas em área de domínio da União ou do Estado, o Município somente poderá contribuir com despesas de construção de pontes e manutenção das estradas se presentes o interesse público e observados os requi- sitos do art. 62 da LRF – previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); dotação orçamentária indicada na Lei Orçamentária Anual (LOA); e celebração de convênio com o ente competente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=