Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

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73 exercício, correspondentes às obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato. As demais parcelas a serem liquidadas no(s) exercício(s) seguinte(s), se for o caso, deverão ser pagas com recursos consignados nos orçamentos respectivos. 186. A vedação imposta pelo art. 42 da LRF para realização de despesas em final de mandato abrange titulares de todos os Poderes? Sim, abrange titulares do Poder Executivo, incluídos a respectiva Administração direta, Fundos, Autarquias, Fundações e empresas estatais dependentes; do Poder Legislativo; do Poder Judiciário; dos Tribunais de Contas e do Ministério Público. 187. O art. 42 da LRF veda o empenho de despesas contraídas em período anterior aos dois últimos quadrimestres do mandato? Não. A vedação impõe-se à realização de novos compromissos nos dois últimos quadrimestres, por meio de contratos, ajustes ou outras formas de contratação, sem que haja disponibilidade de caixa suficiente para seu pagamento. 188. A vedação à realização de novos compromissos nos dois últimos quadrimestres, sem que haja disponibilidade de caixa, significa, por outro lado, que não há necessidade de disponibilidade financeira para o cumprimento de despesas liquidadas decorrentes de obrigações contraídas antes dos dois últimos quadrimestres do mandato? Não, pelo contrário. Há necessidade de disponibilidade financeira para o cum- primento de despesas liquidadas decorrentes de obrigações contraídas antes dos dois últimos quadrimestres do mandato. Isso porque, quando do levantamento da disponibilidade financeira para a contratação de despesa nos últimos dois quadri- mestre do mandato, deve-se subtrair o valor correspondente a encargos e despesas contraídas antes desse período e compromissadas a pagar até o final do exercício. Tal interpretação decorre do princípio da responsabilidade na gestão fiscal previsto no art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. 189. De forma resumida, que critérios devem ser observados na apuração da disponibilidade financeira exigida no art. 42 da LRF? A disponibilidade financeira deverá ser apurada no final do primeiro quadrimes- tre do último ano de mandato, por meio do seguinte fluxo de caixa:

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