Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
87 ser realizado com autorizativo legal. Detectada tal situação, a Administração Pública municipal deve, obrigatoria- mente, investir prioritariamente na expansão de sua rede pública de ensino. 230. Os recursos do Fundeb poderão ser utilizados para pagamento de despesas destinadas ao atendimento de alunos das áreas prioritárias do município matriculados em escolas situadas em aldeias indígenas? Sim, desde que com recursos correspondentes à parcela dos 40% do Fundeb. Nesses gastos podem ser inclusas as despesas com transporte aéreo de material pe- dagógico e pessoal técnico, destinados às aldeias indígenas. 231. Os profissionais investidos nos cargos de nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo e fonoaudiólogo podem ser remunerados com recursos do Fundeb? Como os cargos de nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo e fonoaudiólogo não têm relação com o processo de ensino-aprendizagem dos alunos, não podem ser remunerados com os recursos do Fundeb. 232. Os recursos do Fundeb podem ser utilizados para a aquisição de veículos para o transporte escolar? Sim. A aquisição de veículos para o transporte escolar poderá ser feita com re- cursos do Fundeb – cota dos 40% – , desde que seja para o atendimento de estudantes da respectiva rede de ensino, observando-se a modalidade de ensino de atuação prioritária de cada ente e que haja disponibilidade de recursos do Fundo, ou seja, não pode haver comprometimento do pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica e das demais despesas já cobertas com os recursos do Fundeb. 233. Pode-se realizar despesas para aquisição de uniforme escolar com os recursos do Fundeb? Sim, trata-se de despesas enquadradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, caracterizadas como despesas inerentes à atividade educacional, ampa- radas pelo art. 70 da Lei nº 9.394/96. O gasto deve estar previsto em lei específica que estabeleça a obrigatoriedade do uso do uniforme escolar na rede de ensino. No uniforme escolar não devem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em observância ao princípio constitucional da impessoalidade.
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