Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição

96 O prazo da concessão de serviços públicos deverá ser determinado pelo poder concedente, após prévia realização de estudos de viabilidade técnica e econômica do empreendimento e de conveniência da outorga da concessão, devendo prepon- derar sempre o interesse público sobre o privado. Extinta a concessão, poderá haver reversão de bens ao poder concedente, conforme previsto no edital da licitação e estabelecido no contrato. 255. É possível a celebração de procedimento licitatório antes da celebração do convênio do qual originarão os recursos para o pagamento da respectiva despesa? Não. É ilegal a abertura de processo licitatório antes da celebração do convênio que prevê o repasse dos recursos destinados à cobertura das despesas objeto da licita- ção, tendo em vista que o gestor deve demonstrar que há viabilidade financeira para a assunção da nova obrigação, com possibilidade real de pagamento no tempo previsto. 256. Qual é a definição para “imprensa oficial” para fins de cumprimento ao princípio da publicidade nas licitações e contratos realizados pelos municípios com base na Lei nº 8.666/93? “Imprensa oficial” é o veículo oficial de divulgação da Administração Pública, e no caso dos municípios, o que for definido em lei específica. Por mais que haja lei específica identificando o veículo oficial para publicações de documentos atinentes à licitações e contratos, deve-se cumprir, obrigatoriamente, a previsão do artigo 21 da Lei nº 8.666/93, em que se define que os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: a. no Diário Oficial da União, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; b. no Diário Oficial do Estado, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal; c. em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

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