Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados - 3ª Edição
97 257. O Diário Oficial Eletrônico (DOE do TCE-MT) pode ser adotado como veículo oficial de imprensa dos órgãos e entidades municipais? A publicação no DOE do TCE-MT substitui a publicação no Diário Oficial do Estado exigida pelo art. 21 da Lei nº 8.666/93? Os órgãos e entidades municipais fiscalizados pelo TCE-MT poderão, mediante definição legal e celebração de Termo de Adesão, estabelecerem o Diário Oficial Ele- trônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso como seu veículo oficial de imprensa, nos termos do inciso XIII do artigo 6º da Lei nº 8.666/1993. Adotando-se esses procedimentos, as publicações impostas pelo inciso II do artigo 21 da Lei nº 8.666/1993 poderão ser realizadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em substituição ao Diário Oficial do Estado. 258. A licitação para contratação de obra e/ou serviço de engenharia pode ser realizada sem projeto básico? As obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, mesmo nos casos de licitação dispensável e inexigível, devendo ainda: a. existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; b. existir previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; c. estar contemplada nasmetas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando a execução física e financeira da obra ultrapassar o exercício financeiro. 259. Em qualquer edital licitatório pode-se indicar a marca do bem ou do serviço a ser adquirido? Em regra, é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas. Porém, a indicação de marca é aceitável quando tecnicamente justificável ou para atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas
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