Resultados Efetivos 2006-2011

Resultados Efetivos 2006-2011

45 Criação de sistemática matricial de relatório técnico : Para dar celeridade aos trabalhos do Núcleo de Certificações e Controle de Sanções, foi desenvol- vida e disponibilizada a matriz de relatório técnico para cada assunto analisado. Criação de duas Câmaras de Julgamento, em atendimento ao modelo constitucional : Semelhante- mente ao modelo adotado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Poder Judiciário Brasileiro, foram criadas, por Lei Complementar, duas Câmaras Julga- doras, que são compostas, cada uma, por três conse- lheiros e por três conselheiros substitutos. Essas Câ- maras têm por competência os julgamentos do Poder Legislativo, dos órgãos e entidades da administração indireta do Estado e dos municípios, das entidades não governamentais, da apreciação de aposentado- rias e pensões, dentre outras. A grande função des- sas Câmaras Julgadoras é atrair para o seu campo de competência processos e debates de menor relevância, criando a oportunidade, dessa forma, para o Tribunal Pleno enveredar-se com mais profundidade e qualida- de nas questões mais importantes. Criação de mais 4 vagas e nomeação de 4 novos conselheiros substitutos : Com a demanda crescente de processos, Pareceres e julgamentos do TCE-MT – cujo número aumentou em 112%, passando de 5.229 para 11.076, de 2008 a 2010 –, a fim de que não hou- vesse prejuízo na qualidade e celeridade já conquista- das pelo TCE-MT, tornou-se necessária e imperiosa a criação de mais 4 vagas e nomeação de 4 novos conse- lheiros substitutos. Definição de novas atribuições aos conselhei- ros substitutos, em atendimento ao modelo consti- tucional : Segundo o ordenamento constitucional vi- gente, aos conselheiros substitutos compete substituir os conselheiros e, quando não estiverem em substitui- ção, exercer as demais funções da judicatura. Assim, por meio da Lei Complementar n o 439/2011, o TCE- -MT definiu as seguintes atribuições dos conselheiros substitutos: 1. atuarem como juízes singulares; 2. presidirem a instrução de processos que lhes fo- rem distribuídos; 3. relatar processos com proposta de decisão a ser votada pelo Pleno e pelas Câmaras; 4. substituírem os conselheiros em suas ausências e impedimentos; e 5. demais atribuições de judicatura, atendendo, com isso, ao disposto na Carta Constitucional.

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