Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 99 1. A possibilidade de criação de cargos de provimen- to por comissão não é aferida pela denominação que se lhe dá, mas sim pela natureza das atribuições res- pectivas. [...] 3. Não se afigura razoável que haja assessoria de asses- soria, com a possibilidade de que essa cadeia de asses- soramento técnico se prolongue quanto mais queira o Administrador Público. A Administração local não pode criar cargos em comissão tantos quantos forem os possíveis nomes e descrições vagas e abstratas, procedendo a uma verdadeira contratação direta de cargos de chefia cuja necessidade sequer se procurou justificar. (RE 742970-SP. Rel. Min. Carmen Lúcia. DJe: 29/04/2013). (grifo nosso). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI- DADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, IN- CISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. [...] 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, pos- suem atribuições meramente técnicas e que, portan- to, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente. (Adin 3.706-4, Rel. Min. Gilmar Ferrei- ra Mendes, DJ 05.10.2007). (grifo nosso). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 1. Direito administrativo. 2. Criação de car- gos em comissão por leis municipais. Declaração de inconstitucionalidade pelo TJRS por violação à dis- posição da Constituição estadual em simetria com a Constituição Federal. 3. É necessário que a legislação demonstre, de forma efetiva, que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizam com o princí- pio da livre nomeação e exoneração. Caráter de di- reção, chefia e assessoramento. Precedentes do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARe 656666 AgR/RS – Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 14/02/2012). (grifo nosso). Há que se pontuar, ainda, que as atribuições afetas a um cargo em comissão podem ser perma- nentes, tal qual ocorre com os cargos de natureza efetiva, contudo, naquele não há a titularização do cargo, ou seja, o cargo comissionado pode estar no quadro permanente de uma entidade, mas seu ti- tular sempre será transitório, justamente por cau- sa das características da confiança e do nutum que lhes são inerentes. Em suma, a criação de cargos comissionados pressupõe vínculo de confiança e o caráter de tran- sitoriedade ( nutum ) para o exercício de direção, chefia e assessoramento, sendo necessário que a legislação infraconstitucional demonstre de forma efetiva que as atribuições dos cargos a serem criados se harmonizem com o princípio da livre nomeação e exoneração, próprio dos cargos em comissão, não sendo possível o desempenho de atividades mera- mente burocráticas ou operacionais. Destaca-se, também, que a validade da criação de cargos para provimento em comissão não pode ser aferida pela denominação que se lhe dá (asses- sor, chefe de departamento, diretor), mas sim pela natureza das atribuições respectivas, sendo impe- rioso que o servidor efetivamente exerça as atribui- ções descritas na lei. 3.1.3 Contratação temporária por excepcio- nal interesse público Muito embora se trate de provimento de fun- ção e não de cargo público, é possível a contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante a realização de processo seletivo simplificado, nos termos do art. 37, IX, da CF/88: Art. 37. [...] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade tem- porária de excepcional interesse público. Neste sentido, é pertinente salientar que este Tribunal de Contas possui farta jurisprudência sedimentada sobre o assunto, a exemplo dos se- guintes prejulgados: Acórdãos n os 1.582/2001 e 2.292/2002 e Resoluções de Consultas n os 14/2010, 51/2011, 59/2011 e 04/2013. 3.2 Contratação de serviços técnicos especia- lizados Como já abordado, a regra é a realização de concurso público para o ingresso no serviço pú- blico para as atividades típicas e permanentes da Administração, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal quanto à admissão para car- gos em comissão e a contratação temporária por excepcional interesse público. No entanto, há casos em que a Administração Pública necessita de serviços técnicos especializados para atender a demanda eventual, pontual e especí- fica e, portanto, não se justifica a criação de cargos

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