Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 100 com alta profissionalização e salários elevados para atender a necessidade esporádica. Normalmente esses serviços técnico-profissio- nais são prestados por pessoas físicas ou jurídicas especializadas em determinada área do conhe- cimento humano legalmente regulamentada, a exemplo da medicina, engenharia, contabilidade e direito. Nessas situações, admite-se a contratação de pro- fissionais seguindo os ditames da Lei nº 8.666/93 que, excetuados os casos de dispensa e inexigibilida- de previstos no referido diploma legal, exige a reali- zação de processo licitatório. Quanto a esta possibilidade de contratação de serviços técnico-especializados, é pertinente salien- tar que este Tribunal tem jurisprudência que já contempla a matéria, conforme os seguintes pre- julgados: PRIMEIRA EMENTA – Acórdão nº 100/2006 (DOE 15/02/2006). Pessoal. Admissão. Profis- sionais especializados. Atividades permanentes: concurso público. Serviços técnico-profissionais especializados: necessidade de licitação prévia. Porém, para a contratação de serviços eventuais de natureza técnico profissional especializados, oferta- dos por profissionais com profissão regulamentada, a Administração Pública deve se pautar na Lei nº 8.666/93, que institui as normas para as contrata- ções de serviços, dentre outras. Nesses casos, exce- tuados os casos de dispensa previstos no referido di- ploma legal, há necessidade da realização de processo licitatório, mesmo que seja para concluir pela sua inexigibilidade. (grifo nosso). Acórdão n° 947/2007 (DOE 15/05/2007). Pessoal. Admissão. Profissionais especializados. Atividades permanentes: concurso público. Serviços eventuais e não permanentes: necessidade de licitação prévia. A administração pública deve, obrigatoriamente, contratar mediante processo licitatório quando os serviços desempenhados por profissionais especia- lizados forem eventuais e não permanentes ou de- senvolvidos por intermédio de pessoa jurídica. No caso de serviços permanentes, o gestor deve criar o cargo e realizar concurso público, salvo nas exceções previstas em lei. (grifo nosso). Dos prejulgados citados depreende-se que na contratação de serviços técnico-especializados de- vem ser observados os seguintes requisitos: eventu- alidade do serviço e necessidade de seleção median- te licitação pública. Inobstante a validade dos requisitos acima ex- postos, entende-se que outras variáveis ou hipó- teses devem ser consideradas para a possibilidade de contratação de serviços técnico-especializados. Nesse sentido, devem ser analisadas, ainda, a com- plexidade e especialidade do objeto e a disponibi- lidade quantitativa de servidores efetivos aptos a satisfazer a necessidade ocasional do serviço. Nesta senda, observa-se que, por vezes, o ser- viço necessitado pode ser tão complexo e relevante que não seria oportuno e prudente deixar que ser- vidores do próprio quadro efetivo o executassem. Isso pode ocorrer, por exemplo, em certas causas judiciais, quando, apesar de o órgão ou entidade pública possuir servidores da área jurídica (pro- curadores, advogados públicos, etc.), estes não se encontrarem aptos a atuar naquela demanda espe- cífica, o que autorizaria a contratação de um pro- fissional ou de uma empresa especializada naquele tipo singular de contencioso, a fim de ampliar as chances de sucesso na demanda judicial. Noutro exemplo, mesmo se existir, em deter- minado órgão ou entidade, corpo próprio de en- genheiros civis (efetivos), mas forem demandados serviços de engenharia sanitária para elaboração de projeto específico de saneamento ambiental, verifi- ca-se a possibilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, de se configurar viável a contratação mediante procedimento licitatório de especialista para a execução do serviço esporádico. Desta forma, em certos casos, mesmo o serviço estando compreendido nas atribuições inerentes a categorias funcionais do quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade pública, a contratação de profissionais técnico-especializados, por intermé- dio de pessoas físicas ou jurídicas, pode ser a alter- nativa mais razoável e econômica para a execução de determinado serviço eventual e complexo, não havendo, necessariamente, a obrigação de realiza- ção de concurso público. Em sentido contrário, se o serviço técnico de- mandado for rotineiro e de natureza ordinária ou permanente, a regra do concurso público se impõe. Noutro aspecto, a contratação de profissionais técnico-especializados também encontraria óbices se, mesmo em situações eventuais específicas e não permanentes, servisse para suprir atividades típicas reservadas exclusivamente a servidores públicos efetivos, a exemplo das carreiras que desempenham o exercício do poder de polícia estatal. Assim, a fim de exemplificar tais atividades tí- picas de Estado, cita-se a Instrução Normativa nº 2/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Or- çamento e Gestão, que assim estabelece em seu
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