Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 101 artigo 9º: Art. 9º É vedada a contratação de atividades que: [...] II – constituam a missão institucional do órgão ou entidade; e III – impliquem limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, exer- cício do poder de polícia, ou manifestação da vonta- de do Estado pela emanação de atos administrativos, tais como: a) aplicação de multas ou outras sanções adminis- trativas; b) a concessão de autorizações, licenças, certidões ou declarações; c) atos de inscrição, registro ou certificação; e d) atos de decisão ou homologação em processos ad- ministrativos. Aliás, é pertinente salientar que nestes tipos de serviços exclusivos do Estado este Tribunal de Con- tas não admite nem mesmo que sejam objeto de contratação temporária por excepcional interesse público, o que permite inferir que tampouco seria possível por meio de contrato administrativo, con- forme esclarece o seguinte prejulgado: Resolução de consulta nº 5/2013-TP EMENTA: Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Água e Esgotamento Sanitário do município de Cuiabá. Consulta. Pessoal. Ad- missão. Contratação temporária. Contratação para atividades permanentes e finalísticas das agências re- guladoras. Impossibilidade: Não é possível a contra- tação temporária para suprir atividades permanentes relacionadas às funções de regular, fiscalizar, contro- lar, normatizar e padronizar serviços junto a agências reguladoras, tendo em vista que desempenham fun- ções tipicamente estatais, devendo ser realizadas por profissionais de carreira, devidamente aprovados em concurso público. (grifo nosso). Há que ponderar, também, que podem existir casos em que, eventual e transitoriamente, haja uma sobrecarga sazonal nas demandas de serviços para determinada carreira efetiva, a exemplo de ad- vogados públicos. Nessas hipóteses o contingente insuficiente para fazer face às necessidades do órgão ou entidade autorizaria a contratação de outros ad- vogados até a normalização dos serviços. Registre- -se que tal contratação somente seria possível caso a demanda fosse, de fato, esporádica e transitória, pois, caso contrário, o quadro efetivo deve ser re- dimensionado mediante a realização de novo con- curso público. Ademais, ainda em se tratando de contratação de profissionais técnico-especializados para atendi- mento da área jurídica, se perfaz possível a contra- tação de serviços técnico-jurídicos quando houver conflito de interesses da instituição e dos servidores que poderiam vir a defendê-la. A fim de corroborar os argumentos apresenta- dos, cita-se a seguinte jurisprudência administrati- va sobre o tema: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catariana – Prejulgado nº 1.857. 8 Os serviços técnicos necessários ao cumprimento das atribuições de Câmara Municipal, quando não puderem ser executados pelos Vereadores ou servi- dores do quadro do Poder Legislativo, dada a sua complexidade, poderão ser realizados por empresa ou profissional habilitado, desde que não tratem de atribuição reservada a órgão ou ente público, que se dê a observância da de Licitações e Contratos Ad- ministrativos, e ainda que não trate de assessoria de caráter permanente, o que exigiria a realização de concurso público. (grifo nosso). Tribunal de Contas do Estado de Tocantins – Re- solução nº 415/2011 – Pleno – Resposta à Con- sulta. 9 No mérito, responder ao consulente que como regra geral a representação judicial, extrajudicial e asses- soramento de entes públicos devem ser feitos por Procurador Público e Assessoria Própria. Contrata- ção de serviços de assessorias ou consultoria técnicas particulares – excepcionalidade condicionada à Lei de Licitações. A licitação poderá ser dispensada ou inexigível, caso sejam atendidos os requisitos inser- tos, respectivamente, no inciso II do art. 24 ou no inciso II, combinado com o § 1º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93. Sendo substitutivo de pesso- al computar-se-á no limite de despesa com pessoal previsto na LRF. [...] 8.2.1 Há amparo legal para a contratação de servi- ços técnicos profissionais especializados de assesso- ramento atinente à área tributária, visando estudos e consultoria para a constituição e cobrança de cré- ditos desde que devidamente justificada para atender serviços que não possam ser realizados pela assessoria 8 Disponível em: < http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/decisoes > . 9 Disponível em: < http://www.tce.to.gov.br/sitetce/index. php?option=com_docman&task=cat_view&gid=29&Itemid=12 &limitstart=5 >.

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