Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 102 jurídica do órgão, dada a sua complexidade (objeto singular). (grifo nosso). Tribunal de Contas da União – TCU – Acórdão nº 141/2013, TC 008.671/2011-7, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 06/02/2013. VOTO O Acórdão 250/2002-TCU-2ª Câmara, prolatado em um contexto de excepcionalidade, apenas per- mite contratação de escritórios de advocacia em três hipóteses específicas: a) em função de demanda excessiva, incompatível com o volume de serviço possível de ser suprido por servidores/empregados do quadro próprio; b) em função da especificidade da questão a ser dis- cutida; c) em razão da existência de conflitos entre os inte- resses da instituição e dos empregados que poderiam vir a defendê-la. Como demonstrou a instrução original, as contra- tações dos escritórios trabalhistas efetuadas pela NUCLEP não têm sido pontuais nem excepcionais, mas revela prática usual de terceirização de ativida- des fins da companhia, agravada pela realização de concursos públicos com poucas vagas para o cargo de advogado e, ainda, com o parco aproveitamento dos candidatos em cadastro de reserva, subestiman- do, assim, as suas necessidades de serviço. Ao que tudo indica, tal manobra denota a utilização detur- pada das hipóteses excepcionais contempladas no Acórdão 250/2002-TCU-Plenário para perpetuar a burla à exigência constitucional do provimento de cargos por meio do concurso público. (grifo nosso). Pelo exposto, defende-se a possibilidade da con- tratação de serviços técnico-profissionais por parte da Administração Pública, nas hipóteses destacadas a seguir, independentemente de estarem compre- endidos em atribuições inerentes a categorias fun- cionais do quadro de pessoal efetivo, quando: a) o contingente de servidores existentes for insuficiente para o atendimento de uma so- brecarga sazonal e transitória na demanda por determinado serviço técnico; b) o corpo de servidores não for suficiente- mente especializado para satisfazer deman- das por serviços singulares e complexos; ou, c) no caso de serviços jurídicos, houver confli- to de interesses da instituição e dos servido- res que poderiam vir a defendê-la. Adicionalmente, exige-se que na contratação de serviços técnico-profissionais especializados por parte da Administração Pública sejam observados os seguintes requisitos: a) possuir objeto específico e especializado; b) necessidade do serviço eventual ou não per- manente; c) os serviços a serem contratados não podem se constituir em atividades típicas e exclu- sivas de Estado, a exemplo daqueles que impliquem a limitação do exercício dos di- reitos individuais em benefício do interesse público, no exercício do poder de polícia, ou na manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos; d) observância às regras de licitação e contra- tos administrativos estampadas na Lei nº 8.666/93, mesmo se se tratar de casos de dispensa ou inexigibilidade. Há que se observar, contudo, que o descum- primento das hipóteses e requisitos acima descritos podem levar à conclusão de que a contratação, de fato, tem a indevida intenção de substituição de servidores públicos, o que atentaria contra o prin- cípio do concurso público, fazendo incluir os gas- tos no limite de despesas com pessoal previsto na LRF. 10 3.3. Investidura em cargos públicos na área da Advocacia Pública Ao tratar da Advocacia Pública, a Constituição Federal dispõe que a estrutura jurídica do Poder Executivo da União, dos Estados e do Distrito Fe- deral deve ser composta por profissionais organiza- dos em carreira e aprovados por concurso público de provas e títulos, conforme se infere do art. 131, § 2º e 132 da Constituição Federal, in verbis : Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a institui- ção que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. [...] §2º. O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata deste artigo far-se-á median- te concurso público de provas e títulos. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso 10 LRF Art. 18 [...] § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos se- rão contabilizados como“Outras Despesas de Pessoal”.
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