Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 103 dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a represen- tação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (grifo nosso). Nesta esteira, o STF já assentou entendimento de que o assessoramento jurídico e a representação judicial dos estados-membros devem ser realizados por profissional de carreira, submetido previamen- te a concurso público, conforme decisão abaixo: A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procura- dores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a par- ticipação da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configu- ração da necessária qualificação técnica e indepen- dência funcional desses especiais agentes públicos. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. (ADI 4.261, Rel. Min. Ayres Britto , julgamento em 2-8-2010, Plená- rio, DJE de 20-8-2010.) No mesmo sentido: ADI 881-MC, Rel. Min. Celso de Mello , julgamento em 2-8-1993, Plenário, DJ de 25-4-1997) 11 . (grifo nosso). Considerando-se os textos constitucionais cita- dos, é inequívoca a conclusão de que nos Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Fe- deral, o exercício das atribuições de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de asses- soramento jurídico deve ser realizado por servidor investido em cargo efetivo mediante aprovação por meio de concurso público. A dúvida que se impõe é quanto à necessidade de os Poderes Executivos municipais também te- rem que adotar o referido modelo constitucional ou se poderão dispor de forma diversa, em razão de sua autonomia legislativa local. Nestes termos, defende-se que, diante do prin- cípio da simetria, que exige obediência e reprodu- ção, nos demais entes da federação, dos modelos institucionais requeridos pela Constituição Federal para a União, a representação judicial e extrajudi- cial, a consultoria e o assessoramento jurídico dos órgãos e entidades públicas municipais também 11 Texto retirado da publicação: A Constituição e o Supremo . Supremo Tribunal Federal. 4. ed. Brasília: Secretaria de Documentação, 2011. devem ser exercidos por servidores concursados, nos estritos termos do artigo 131 da CF/88. Nesta linha de raciocínio e explicando a apli- cabilidade do princípio da simetria à referida dis- posição constitucional, é oportuno citar a notável argumentação do eminente conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro de Oliveira proferida nos autos do processo TCE-MT nº 57576/2013: Embora a Constituição Federal não disponha ex- pressamente sobre os Municípios, é pacífico o en- tendimento de que estes, por força do princípio da simetria, previsto no art. 29 da Magna Carta, devem observância obrigatória às normas gerais constitucio- nais. Ou seja, deve haver uma relação simétrica das Leis Orgânicas Municipais com as normas da CF e das Constituições Estaduais. A título exemplificativo, cito o caso dos Tribunais de Contas Estaduais, órgãos cujas atribuições e estru- turas não foram expressa e especificamente tratadas pela Constituição Federal, mas que em razão do princípio da simetria devem, obrigatoriamente, ob- servar as regras e normas gerais impostas ao Tribunal de Contas da União. Nesta esteira, aplica-se, obrigatoriamente, o prin- cípio da simetria também ao Poder Executivo Mu- nicipal, no sentido de que a representação judicial, o assessoramento e a consultoria jurídica devem ser realizadas por advogado/procurador concursado, nos termos dos arts. 131 e 132 da CF. (grifo nosso). Nesta mesma linha de entendimento, segue ju- risprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que em várias decisões já prolatou o entendimento de que os municípios devem obe- diência ao modelo constitucional estampado nos arts. 131 e 132 da CF/88, conforme se depreende dos seguintes julgados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI- DADE – MUNICÍPIO DE BARRA DO GAR- ÇAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 84/2005 COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLE- MENTAR nº 88/2005 – CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO – PROCURADOR DO MUNI- CÍPIO – ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA EMI- NENTEMENTE TÉCNICAS – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL VÍNCULO DE CONFIANÇA COM A AUTORIDADE NOMEANTE – VIO- LAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA – IN- FRINGÊNCIA AOS ARTS. 129, I E II E 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONFIGURADA – NECESSI- DADE DE PROVIMENTO DOS CARGOS POR

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