Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 104 INTERMÉDIO DE CONCURSO PÚBLICO – MODULAÇÃO NECESSÁRIA POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE PRESERVAR A VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS PRATICADOS PELOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DE PROCURA- DOR MUNICIPAL – PROCEDÊNCIA DO PE- DIDO. A criação de cargos em comissão para o preenchi- mento de vagas de Procurador Municipal configura verdadeira afronta ao art. 129, I e II, da Constituição de Mato Grosso, na medida em que possibilitam o acesso a cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, com base em exceção constitucio- nal que não restou configurada, diante do desem- penho, por parte de seus ocupantes, de atribuições eminentemente técnicas que dispensam a existência de um liame de confiança estabelecido entre estes e a autoridade nomeante. Tendo em vista que o ingres- so na carreira da Advocacia Pública da União e dos Estados deve se dar por meio de concurso público, como exigem os arts. 131 e 132 da Carta Política Federal e 111 da Constituição de Mato Grosso, os cargos de advogado público municipal igualmente devem ser providos da mesma forma, observando, assim, o princípio da simetria para os entes muni- cipais albergado no art. 173, § 2º, da Constituição Estadual que, frise-se, também encontra amparo no art. 29 da Carta da República. Por razões de segurança jurídica e com fulcro no art. 27 da Lei nº 9.868/99, deve ser aplicado efeito ex nunc à decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do trânsito em julgado desta procla- mação decisória, a fim de preservar a validade jurí- dica de todos os atos praticados pelos ocupantes de cargos comissionados de Procurador do Município de Barra do Garças. (TJMT – ADI, 106054/2011, Des. Luiz Ferreira DA Silva, Tribunal Pleno, Data do Julgamento, 08/11/2012, Data da Publicação no DJE, 25/02/2013). (grifo nosso). EMENTA. Recurso de agravo de instrumento – Ação Civil Pública – Obrigação de fazer – Concurso público para o cargo de procurador municipal – Arts. 131 e 132 da Constituição Federal – Advoca- cia Pública – Princípio da simetria – Art. 88, da Lei Orgânica Municipal – Dilação do prazo – Recurso parcialmente provido. Para a concessão de medida liminar em ações que tenham como objeto obrigação de fazer ou não fa- zer, é necessário a presença latente de dois requisitos, simultaneamente, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris . Inteligência do artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil o que, no presente caso, não restaram demonstrados. Os artigos 131 e 132, da Constituição Federal, dispõem expressamen- te que o ingresso na Advocacia Pública da União, Estados e Distrito Federal será mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Embora a Constituição Federal não disponha expressamente sobre as Procuradorias Municipais, em atenção ao princípio da simetria deve ser adotado o mesmo modo para o ingresso na carreira de Procurador Municipal, consoante previsto na Lei Orgânica do Município/Agravante, em seu artigo 88. (TJMT – RAI nº 82757/2011, Des. José Tadeu Cury – Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal, Data do Julga- mento, 17/04/2012, Data da Publicação no DJE, 02/05/2012). (grifo nosso). Noutro giro, além da imposição constitucional acima citada, constata-se que as funções de repre- sentação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico, representam atividades típicas, ordinárias e permanentes a serem desem- penhadas na Administração Pública, carecendo, portanto, de vínculo funcional efetivo. Neste sentido, é inquestionável o fato de que os advogados públicos atuam diretamente na maioria dos processos administrativos e judiciais nos quais a Administração é parte ou responsável, tais como: ações de execução fiscal, atos de admissão de pesso- al, atos de aposentadorias e pensões, processos judi- ciais cíveis e trabalhistas, licitações e contratos ad- ministrativos, emissão de pareceres, dentre outros. Ademais, as atividades desenvolvidas pelos ad- vogados públicos, quase sempre e de alguma forma, implicam limitação de direitos individuais em be- nefício do interesse público, no exercício do poder de polícia estatal ou na manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos, ten- do em vista que devem atuar em processos adminis- trativos que resultem em aplicação de multas ou ou- tras espécies de sanções; concessões de autorizações, licenças, certidões ou declarações; atos de inscrição, registro ou certificação; e atos de decisão ou homo- logação exarados por autoridades administrativas. Observa-se, ainda, que o desempenho dessas atribuições exige independência funcional, própria dos cargos efetivos, para assegurar que essas fun- ções não sejam praticadas somente de acordo com a vontade do administrador, mas em conformidade com o sistema jurídico vigente, devendo, portanto, serem exercidas por servidores que gozam de certa autonomia funcional, diferentemente dos cargos em comissão que se regem pela “confiança” e pelo “ nutum” . Este tem sido o entendimento dos Tribu- nais de Justiça pátrios, conforme julgados abaixo:
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