Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 105 INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDA- DE NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N‘ 1.578/93 DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUAN- DU. INSTITUIÇAO DE CARGO EM COMIS- SAO DE ASSESSOR JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA DIRETA. MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DIRETA COMOS AR- TIGOS 131 E 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDE- RAL. ADVOCACIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. 1) Incide em manifesta inconstitucionalidade, por incompatibilidade vertical com os artigos 131 e 132 da Constituição Federal, a Seção III do Capítulo I da Lei nº 1.578/93 do Município de Baixo Guandu, que atribuiu a servidores comissionados a responsa- bilidade pelo desempenho da atividade jurídica con- sultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da referida unidade federativa. 2) A Magna Carta de 1988, ao conferir o monopólio da defesa jurídica das pessoas políticas aos detentores de cargos, organizados em carreira, de Procurador ou de Advogado da União, na verdade, objetivou institucionalizar a Advocacia Pública, delineando o seu perfil e discriminando as atividades inerentes aos órgãos e agentes que a compõem. 3) E isso porque, ao exigir concurso público, a Cons- tituição quis que seus membros tivessem a necessá- ria independência funcional para realizarem o bom controle da legalidade dos atos da Administração, de forma a assegurar que esses – atos administrativos – não sejam praticados somente de acordo a vontade do administrador, mas também em conformidade com o sistema normativo. 4) De tal maneira, somente um servidor que tem asseguradas certas garantias funcionais, como ocorre com os concursados, pode afirmar, sem nenhum te- mor de ser exonerado, que um ato do Presidente da República, do Governador, do Prefeito, de Secretário não está condizente com a lei. 5) Por tais razões, a norma constitucional que ins- titucionaliza a Advocacia Pública está revestida de eficácia vinculante para todas as unidades federadas, uma vez que, conforme salienta o Ministro Celso de Melo, no contexto normativo que emerge o art. 132 da Constituição, e numa análise preliminar do tema, parece não haver lugar para nomeações em comissão de servidores públicos que venham a ser designa- dos, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento ou de consultoria na área jurídica. A exclusividade dessa função de consultoria remanesce, agora, na esfera institucional da Advocacia Pública, exercida [...] por suas respectivas procuradorias-gerais e pelos mem- bros que a compõem. (ADIN 881, DJ 25.04.1997). 6) Logo, a Advocacia Pública deve ser exercida ex- clusivamente por servidores efetivos, sendo incom- patíveis com tal mister os cargos de natureza comis- sionada, por se enquadrar como de confiança da autoridade nomeante. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da norma inserta na Seção III do Capítulo I da Lei nº 1.578/93 do Município de Baixo Guandu (TJES. Incidente de Inconstitucionalidade em apelação cível 0801007- 96.2008.8.08.0007 (007.08.801007-4). Órgão: Tribunal Pleno. Data da Publicação no Diário: 10/07/2012 ). (grifo nosso). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGOS EM COMISSÃO. ART. 32, CE/89. ART. 37, V, CF/88. PROVIMENTO EXCLUSI- VO DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LEI MUNICIPAL DE TRIUNFO E NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓ- TESES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETA- ÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. RESSALVA DO CAR- GO DE DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA REDE DE ESCOLAS MUNICIPAIS. Sabidamen- te, a regra geral do provimento dos cargos públicos é o competitório, assegurando igualdade de acesso, sendo excepcional o comissionamento, permitido apenas nas hipóteses de direção, chefia e assessora- mento, onde presente intensa relação de confiança. ( TJ-RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 26/09/2011, Tribunal Pleno). (grifo nosso). Ação Popular. Ocupantes de cargos de provimento em comissão do Município de Porto Ferreira. Exer- cício de advocacia privada. Alegação de violação ao art. 37, incs. V e XVI, CF. Cargos de Assessor Ju- rídico da Câmara Municipal e de Assessor Jurídico da Procuradoria Geral do Município. Atribuições eminentemente técnicas. Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.272/2002 e da Lei Complemen- tar local nº 71/2006. Súmula Vinculante nº 10 do STF. Suspensão do julgamento, com remessa dos au- tos ao E. Órgão Especial (arts. 190 e 191, RITJSP). Incidente de Inconstitucionalidade suscitado. (TJ- -SP – APL: 31883620068260472 SP 0003188- 36.2006.8.26.0472, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 11/05/2011, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/201 1 ). Neste diapasão, recorrendo-se mais uma vez à

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