Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 106 honorável manifestação do conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro de Oliveira, nos autos do proces- so TCE-MT nº 57576/2013, no qual assentou a necessidade de independência dos servidores que executam serviços inerentes à Advocacia Pública: Como se sabe, tal profissional tem como obrigação propor ações de execução fiscal contra quem quer que seja o contribuinte devedor, o que inclui o pró- prio Prefeito. Também lhe compete emitir pareceres independentes nos processos licitatórios, como exige a Lei nº 8.666/93, nos atos de pessoal, patrimônio, previdência, em contratos, dentre outros que trami- tam na Prefeitura, de modo que o requisito ‘confian- ça da autoridade nomeante’ se mostra totalmente incompatível com essas atribuições. No que concerne aos serviços jurídicos necessitados pelos Poderes Legislativos, é importante ressaltar que, embora não haja comando constitucional ex- presso os obrigando a adotar uma estrutura efetiva de carreira para as atribuições de representação ju- dicial e extrajudicial, de consultoria e de assessora- mento – como acontece para os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme estudo anteriormente apre- sentado – é pertinente salientar que os Tribunais pátrios, reconhecendo que tais serviços são típicos, operacionais e permanentes também nos Poderes Legislativos e que os servidores que cumprem este desiderato devem gozar de independência funcional, estão decidindo pela necessidade de carreira efetiva a ser suprida por concurso público. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBI- DADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO SE LIMITA À LITERALIDADE – SENTENÇA QUE NÃO É EXTRA OU ULTRA PETITA – ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 333, DO CPC – RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A PROBI- DADE DE SUA ATUAÇÃO CONTRA LEGEM – REALIZAÇÃO DE CONVITE AO INVÉS DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATA- ÇÃO DE ASSESSORES JURÍDICOS – BURLA AO ART. 37, II, DA CF – ATO DE IMPROBIDA- DE CONFIGURADO – SANÇÕES REDUZI- DAS EM OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS – APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] O administrador não logrou demonstrar que ao escritório de advocacia contratado, a partir da lici- tação, na modalidade convite, tenham sido requisi- tados trabalhos que exigiam especialização, ou notó- rio conhecimento em Direito Público. Aliás, depõe contra este argumento, o fato do contrato ter prazo certo e não um objeto determinado, como sói acon- tece nas contratações de serviços disciplinadas pela Lei de Licitação, em seu art. 13. Portanto, evidente à burla ao art. 37, II, da CF, na medida em que para a realização dos serviços ad- vocatícios da Casa Legislativa deveria ter sido reali- zado concurso público para preenchimento das va- gas de assessor jurídico. [...] ( TJ-PR, Relator: Anny Mary Kuss, Data de Julgamento: 05/05/2008, 4ª Câmara Cível). Tribunal de Contas de Santa Catarina – Prejulga- do nº 1911/2007. [...] 2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Ad- ministração Pública, das quais decorram atos admi- nistrativos, deve ser efetivada, em regra, por servi- dores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes desti- nados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as dis- posições do art. 37, II e V, da Constituição Federal. 3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio con- curso público (art. 37, II, da Constituição Federal) [...]. (grifo nosso). É pertinente, ainda, evidenciar que esta Corte de Contas vem, em julgamentos de contas anuais e/ou representações de Câmaras municipais, deter- minando aos fiscalizados que promovam o necessá- rio concurso público para o provimento de cargos públicos cujas funções sejam de representação ju- dicial e extrajudicial, de consultoria e de assesso- ramento jurídico, conforme os seguintes julgados: Acórdão nº 89/2013 – Conselheira Substituta Ja- queline Jacobsen – Representação Interna [...] acerca da contratação irregular de assessor jurí- dico, conforme razões do voto da Relatora; deter- minando ao atual gestor que nomeie o aprovado no
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