Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 107 concurso para o cargo efetivo de assessor jurídico até o dia 31-12-2013; [...]. (grifo nosso). Acórdão nº 239/2012 – SC – Rel. Conselheiro Substituto Isaías Lopes da Cunha – Contas anuais [...] 4) [...] crie no seu quadro de pessoal o cargo efeti- vo de contador e assessor jurídico, caso não exista, e realize concurso público, no prazo de 240 dias, para prover os referidos cargos; [...]. (grifo nosso). Noutro aspecto, é importante pontuar que a regularização do vínculo funcional de advogados/ procuradores jurídicos mediante a realização de concurso público nos pequenos Poderes Legislati- vos municipais ou em outras entidades municipais que configuram diminutas unidades administrati- vas, a exemplo de Fundos Próprio de Previdência Social (RPPS) constituídos na forma de autarquias, pode representar tarefa mais árdua do que em uni- dades administrativas maiores, como as prefeituras municipais, o que, contudo, não impede a aplica- ção das regras constitucionais alhures estudadas. Desta forma, questões como: a) não terem demanda de serviços suficiente para justificar um advogado/procurador efetivo permanentemente; e, b) não contarem com disponibilidade orça- mentária e financeira para assumirem uma nova despesa permanente com o preenchi- mento de um cargo efetivo, não servem para justificar a desobediência ad eternum à exigência constitucional do concurso pú- blico. A uma, porque as pequenas unidades admi- nistrativas, a exemplo de Câmaras municipais e RPPS, poderão compatibilizar sua necessidade de serviços à exigência de uma carga horária reduzi- da e suficiente para satisfazê-la, diminuindo pro- porcionalmente a respectiva remuneração. A duas, porque essas despesas já são atualmente suportadas por estes órgãos e entidades quando preenchem cargos exclusivamente comissionados ou quando contratam prestadores de serviços, pois em ambas as hipóteses as despesas oneram seus respectivos or- çamentos e também já são levadas em consideração na apuração dos limites com gastos de pessoal im- postos pela Constituição e pela LRF. Corroborando as assertivas acima apresentadas citam-se os seguintes prejulgados de outros Tribu- nais de Contas: Tribunal de Contas de Santa Catarina – Prejulga- do nº 1911/2007. 1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspec- tos, a demanda dos serviços se eventual ou perma- nente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal. [...] 5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em co- missão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade ne- cessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cum- prida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remune- ração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e finan- ceira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Comple- mentar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade. [...] 8. Compete à Câmara Municipal definir a carga ho- rária necessária para execução dos seus serviços ju- rídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada propor- cionalmente à carga horária efetivamente cumprida. (grifo nosso). Tribunal de Contas do Estado do Paraná – Prejul- gado nº 06/2008 EMENTA: Prejulgado. Regras Gerais para os con- tadores e assessores jurídicos dos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Consórcios Intermuni- cipais: (1) Necessário concurso público, em face do que dispõe a Constituição Federal. Sendo frustrado o concurso pode haver (2) revisão da carreira do qua- dro funcional, procurando mantê-la em conformi- dade com o mercado ou (3) redução da jornada de trabalho com redução proporcional dos vencimentos [...]. (grifo nosso). Inobstante as regras para a realização do con- curso público e o respectivo provimento dos cargos cujas funções sejam inerentes às atribuições per- manentes de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico, são permitidos a criação e o provimento de cargos em comissão de assessor, chefe ou diretor jurídico.

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