Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 108 Esta possibilidade encontra-se consagrada nos incisos II e V do artigo 31 da CF/88 e, confor- me analisado no subtópico 3.1.2 deste parecer, deve pressupor vínculo de confiança e caráter de transitoriedade ( nutum ), destinando-se apenas ao exercício de atribuições de direção, chefia e asses- soramento. Neste contexto, o cargo em comissão com atribuições jurídicas pode ser provido apenas para assessoramento jurídico direto da autoridade no- meante ou para exercício de atividades de chefia ou direção de um departamento jurídico, situação esta em que deve haver uma carreira e quadro pró- prio de servidores efetivos já implementados pela Administração. Nesta linha de entendimento citam-se os se- guintes julgados dos Tribunais pátrios: O Procurador-Geral do Estado exerce as atribuições, mutatis mutandis , do Advogado-Geral da União, in- clusive no que se refere à função de representar ju- dicialmente o ente federativo a que está vinculado. Assim, não há que se falar em ausência de legitimi- dade do Procurador-Geral do Estado, independen- temente de ser membro da carreira, na representação judicial do Estado. (STF – RE 446.800-ED, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-9-2009, Primeira Turma, DJE de 2-10-2009). (grifo nosso). Tribunal de Contas de Santa Catarina – Prejulga- do nº 1911/2007 [...] 4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos – in- cluindo a defesa judicial e extrajudicial – for perma- nente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), po- dendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da corres- pondente unidade da estrutura organizacional (Pro- curadoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurí- dica, ou denominação equivalente). (grifo nosso). Tribunal de Contas do Estado do Paraná – Prejul- gado nº 06/2008 Ementa: Regras específicas para assessores jurídi- cos do Poder Legislativo e do Poder Executivo: (1) Cargo em comissão: possível, desde que seja direta- mente ligado à autoridade. não pode ser comissio- nado para atender ao poder como um todo. Possi- bilidade da criação de cargo comissionado de chefia ou função gratificada para assessoramento exclusivo do chefe do poder legislativo ou de cada vereador, no caso do poder legislativo e do prefeito, no caso do poder executivo. deverá haver proporcionalidade entre o número de servidores efetivos e de servidores comissionados. (grifo nosso). Ressalta-se, por oportuno, que os entendimentos jurisprudenciais acima citados também albergam as conclusões a que chegou o conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro de Oliveira, nos autos do processo TCE-MT nº 57576/2013, no qual assim pontuou: [...] O Prefeito se necessitar e quiser, pode criar um car- go em comissão de assessor; o que não pode é esse assessor responder por toda área técnica jurídica da Prefeitura, vez que essa atividade, frisa-se, por força constitucional, só pode ser exercida por servidor de carreira. Outrossim, pode o Prefeito nomear uma pessoa para o cargo em comissão de chefe/diretor do setor jurí- dico da Prefeitura; o que não pode é essa pessoa ser chefe dele mesmo, ou seja, deve haver pelo menos um advogado concursado para tanto. [...] à Câmara não é vedada a criação do cargo em comissão de assessor. Caso o Presidente ou os Verea- dores necessitem e entendam pela criação dos cargos de assessor legislativo, por exemplo, podem fazê-lo. O que não pode é ser criado um cargo em comissão de assessor jurídico que, na realidade, não assessora diretamente os Vereadores ou o Presidente, mas exer- ce atividades ordinárias, permanentes e necessárias ao regular funcionamento da Casa, como a emissão de pareceres em processos licitatórios, de pessoal etc. (grifo nosso). Noutra banda, observa-se que, nos termos das conclusões apresentadas no subtópico 3.2. deste parecer, também é possível a contratação de ser- viços técnico-jurídicos por parte da Administração Pública, independentemente de estarem compre- endidos em atribuições inerentes a categorias fun- cionais do quadro de pessoal efetivo, quando: a) o contingente de servidores existentes for insuficiente para o atendimento de uma so- brecarga sazonal e transitória na demanda por determinado serviço técnico; b) o corpo de servidores não for suficiente- mente especializado para satisfazer deman- das por serviços singulares e complexos; ou, c) no caso de serviços jurídicos, houver confli- to de interesses da instituição e dos servido- res que poderiam vir a defendê-la. Ademais, estas hipóteses que possibilitam a contratação de serviços técnico-jurídicos ainda de-
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