Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 109 vem obediência aos seguinte requisitos: a) possuir objeto específico e especializado; b) necessidade do serviço eventual ou não per- manente; c) os serviços a serem contratados não podem se constituir em atividades típicas e exclu- sivas de Estado, a exemplo daqueles que impliquem a limitação do exercício dos di- reitos individuais em benefício do interesse público, no exercício do poder de polícia, ou na manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos; d) observância às regras de licitação e contra- tos administrativos estampadas na Lei nº 8.666/93, mesmo se se tratar de casos de dispensa ou inexigibilidade. Por último, em face dos argumentos gerais aci- ma apresentados, entende-se, ainda, pela revogação dos seguintes prejulgados vigentes neste Tribunal de Contas: Acórdão nº 1.524/2003 (DOE 14/10/2003). Con- trato. Tributação. Recuperação de créditos. Con- tratação de profissionais. Observância aos requi- sitos. O administrador público municipal tem obrigação de instituir e arrecadar tributos, da forma menos onerosa possível, com obediência à Lei de Respon- sabilidade Fiscal e à Lei de Licitações. Deve assegu- rar efetiva vantagem para a administração pública, mediante análise do custo/benefício da arrecadação de tributos através da estrutura municipal existente (Procuradoria) ou de eventuais contratações de pro- fissionais para recuperação dos créditos. Acórdão n° 947/2007 (DOE 15/05/2007). Pes- soal. Admissão. Profissionais especializados. Ati- vidades permanentes: concurso público. Serviços eventuais e não permanentes: necessidade de lici- tação prévia. A administração pública deve, obrigatoriamente, contratar mediante processo licitatório quando os serviços desempenhados por profissionais especia- lizados forem eventuais e não permanentes ou de- senvolvidos por intermédio de pessoa jurídica. No caso de serviços permanentes, o gestor deve criar o cargo e realizar concurso público, salvo nas exceções previstas em lei. O primeiro prejulgado porque leva à conclusão equivocada de que há margem de escolha, por par- te da Administração Pública, quanto à utilização de sua estrutura jurídica própria (Procuradoria) ou a contratação de serviços técnico-jurídicos para pro- moção de ações de recuperação de créditos tribu- tários, contudo, conforme já estudado, esta opção não existe. Isto porque, em regra, a recuperação extrajudi- cial ou judicial de créditos tributários é atribuição típica, permanente e finalística da Administração Pública, logo, deve ser desempenhada por servido- res efetivos, sendo a contração de serviços técnicos jurídicos uma exceção condicionada ao cumpri- mento das hipóteses e requisitos apresentados an- teriormente. Já o segundo, porque será apresentada adiante nova ementa contemplando dispositivo que absor- ve seu conteúdo. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando-se que: a) embora o Acórdão nº 3.981/2013-TP refi- ra-se expressamente ao reexame da Resolu- ção de Consulta nº 29/2008, o verbete des- tacado nos autos do processo TCE-MT nº 5.757-6/2013 está contido unicamente no Acórdão nº 100/2006; b) a matéria a ser reexaminada é aquela cons- tante da primeira ementa contida no Acór- dão nº 100/2006, que trata especificamente das formas de ingresso no serviço público, inclusive quanto aos cargos de atribuições jurídicas e à possibilidade de contratação de serviços técnicos especializados; c) a Constituição Federal, por meio do seu art. 37, II, determina que o provimento de cargos públicos que envolvam atribuições típicas, finalísticas e permanentes deve ser feito por meio de concurso público de pro- vas ou de provas e títulos, como regra geral; d) como formas excepcionalmente de ingresso no serviço público, previstas pela Consti- tuição, estão os provimentos em cargos co- missionados ou funções de confiança (inci- sos II e V do art. 37) e as contratações por tempo determinado para atender a necessi- dades temporárias de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37); e) os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração previstos no art. 37, inciso II, da Constituição Fede- ral pressupõem a existência do vínculo de confiança e do nutum, destinando-se uni- camente ao exercício das atribuições de di- reção, chefia e assessoramento;

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