Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 110 f ) a possibilidade de criação de cargos de pro- vimento por comissão não é aferida pela denominação que se lhe dá (assessor, chefe de departamento, consultor), mas sim pela natureza das atribuições respectivas; g) é necessário que a legislação descreva as atribuições dos cargos em comissão, as quais devem se harmonizar com o princí- pio da livre nomeação e exoneração, sendo imperioso que o profissional efetivamente exerça as atribuições descritas na lei; h) não é possível a criação de cargos em co- missão para o desempenho de atividades meramente burocráticas ou operacionais; i) é permitida a contratação de serviços técni- co-profissionais por parte da Administração Pública, independentemente de estarem compreendidos em atribuições inerentes a categorias funcionais do quadro de pessoal efetivo, quando: a) o contingente de servidores existentes for insuficiente para o atendimento de uma sobrecarga sazonal e transitória na de- manda por determinado serviço técnico; b) o corpo de servidores não for suficien- temente especializado para satisfazer de- mandas por serviços singulares e com- plexos; ou, c) no caso de serviços jurídicos, houver conflito de interesses da instituição e dos servidores que poderiam vir a defendê-la; j) além da observância às hipóteses descritas no item anterior, a possibilidade de con- tratação de serviços técnicos especializados deve respeitar os seguinte requisitos: a) possuir objeto específico e especializado; b) a necessidade do serviço seja eventual ou não permanente; c) os serviços a serem contratados não poderão se constituir em atividades tí- picas e exclusivas de Estado, a exemplo daqueles que impliquem a limitação do exercício dos direitos individuais em be- nefício do interesse público, no exercício do poder de polícia, ou na manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos; e d) observância às regras de licitação e con- tratos administrativos estampadas na Lei nº 8.666/93, mesmo se se tratar de casos de dispensa ou inexigibilidade; k) a advocacia pública deve ser exercida, regra geral, por servidores efetivos, ou seja, orga- nizados em carreira específica e submetidos ao concurso público, tanto no Poder Exe- cutivo quanto no Poder Legislativo; l) é permitida a criação de cargos em comis- são para exercício da função de direção ou chefia da unidade jurídica de órgão ou entidade e também para o assessoramento direto da autoridade, devendo existir, em ambos os casos, cargos de provimento efe- tivo para o exercício da advocacia pública; m) não é permitida a existência de cargo co- missionado para realização de atividades ju- rídicas para atender o Poder como um todo e para exercício de suas tarefas operacionais e burocráticas. Ao julgar o presente processo e concordando este Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado no presente parecer, sugere-se, cumula- tivamente: 1) a aprovação das seguintes ementas (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº __/2013. Pessoal. Ad- missão. Formas de ingresso no serviço público. 1) Em regra, a investidura em cargos com atribui- ções típicas, permanentes e finalística da Adminis- tração Pública ocorre por meio de admissão em con- curso público, nos termos do inciso II do artigo 37 da CF/88. 2) Como formas excepcionais de ingresso no serviço público, previstas pela Constituição, estão os provi- mentos de cargos em comissão (incisos II e V do art. 37) e o preenchimento de funções por tempo de- terminado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37). 3) A criação de cargos em comissão pressupõe a exis- tência de vínculo de confiança e do nutum , destinan- do-se exclusivamente ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento. 4) A possibilidade de criação de cargos em comissão não é aferida pela denominação que se lhe dá (asses- sor, chefe de departamento, diretor, etc.), mas sim pela natureza de suas atribuições. 5) É necessário que a legislação descreva as atribui- ções dos cargos em comissão, demonstrando que as atividades se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração e com a necessidade da con- fiança da autoridade nomeante, sendo imperioso que o profissional exerça efetiva e estritamente as atribui- ções descritas na lei. 6) Não é permitida a criação de cargos em comissão para o desempenho de atividades meramente buro- cráticas, ordinárias ou operacionais.
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