Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 111 Resolução de Consulta nº __/2013. Contratos. Prestação de serviços. Serviços técnicos especiali- zados. Excepcionalidade. Hipóteses e requisitos. 1) É permitida a contratação de serviços técnico pro- fissionais especializados pela Administração Pública, independentemente de estarem compreendidos em atribuições inerentes a categorias funcionais do qua- dro de pessoal efetivo, nas seguintes hipóteses: a) quando o contingente de servidores existentes for insuficiente para o atendimento de uma sobrecarga sazonal e transitória na demanda por determinado serviço técnico; b) quando o corpo de servidores não for suficientemente especializado para satisfazer de- mandas por serviços singulares e complexos; ou, c) no caso de serviços jurídicos, quando houver con- flito de interesses da instituição e dos servidores que poderiam vir a defendê-la. 2) Além da observância às hipóteses descritas no item anterior, a possibilidade de contratação de serviços técnicos especializados deve respeitar os seguintes requisitos: a) possuir objeto específico e especializa- do; b) a necessidade do serviço seja eventual ou não permanente; c) os serviços a serem contratados não podem se constituir em atividades típicas e exclusi- vas de Estado, a exemplo daquelas que impliquem a limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, no exercício do poder de polícia, ou na manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos; e d) obser- vância às regras de licitação e contratos administrati- vos estampadas na Lei nº 8.666/93. 3) O descumprimento destas hipóteses e requisitos para a contratação de serviços técnico profissionais especializados compreendidos em atribuições ine- rentes a categorias funcionais do quadro de pesso- al efetivo configura burla ao princípio do concurso público, caracterizando também a substituição inde- vida de servidores públicos, o que faz incluir o res- pectivo gasto no cômputo das despesas com pessoal, conforme estabelece o § 1º do artigo 18 da LRF. Resolução de Consulta nº __/2013. Pessoal. Ad- missão. Advocacia pública. Concurso público, regra geral. Exceções. 1) As atribuições ordinárias, corriqueiras e perma- nentes de representação judicial e extrajudicial, de consultoria e de assessoramento jurídico na Admi- nistração Pública devem ser realizadas por servidor investido em cargo efetivo devidamente aprovado em concurso público. 2) É permitida a criação e provimento de cargos em comissão para o exercício de atribuições de direção ou chefia de unidade técnica jurídica de órgãos ou entidades públicas, bem como para assessoramento direto de autoridades, devendo existir, em ambos os casos, cargos de provimento efetivo para o exercício ordinário, corriqueiro e permanente das atribuições de representação judicial e extrajudicial, de consulto- ria e de assessoramento jurídico. 3) As pequenas unidades administrativas, a exemplo de Câmaras municipais e autarquias previdenciárias, a fim de atender à regra do concurso público para a admissão de advogados/procuradores públicos, po- dem, mediante legislação local, definir a carga ho- rária e a remuneração do respectivo cargo público compatíveis com a necessidade do serviço. 2) Considerando que as ementas apresentadas acima absorvem teses constantes de vários prejul- gados deste Tribunal, sugere-se a revogação dos seguintes verbetes insertos na Consolidação de En- tendimentos Técnicos: a) revogação parcial do Acórdão nº 100/2006, na parte dispositiva apresentada na seguin- te ementa: PRIMEIRA EMENTA: Acórdão nº 100/2006 (DOE 15/02/2006). Pessoal. Admissão. Profis- sionais especializados. Atividades permanentes: concurso público. Serviços técnico-profissionais especializados: necessidade de licitação prévia. A Constituição Federal de 1988 estabelece que os serviços públicos de natureza permanente devem ser executados por pessoal aprovado em concurso público, prevendo a possibilidade de contratação temporária em casos de urgência e interesse público relevantes. Porém, para a contratação de serviços eventuais de natureza técnico profissional especializados, oferta- dos por profissionais com profissão regulamentada, a Administração Pública deve se pautar na Lei nº 8.666/93, que institui as normas para as contrata- ções de serviços, dentre outras. Nesses casos, exce- tuados os casos de dispensa previstos no referido di- ploma legal, há necessidade da realização de processo licitatório, mesmo que seja para concluir pela sua inexigibilidade. (grifo nosso). b) revogação parcial da Resolução de Con- sulta nº 29/2008, apenas quanto à parte dispositiva apresentada no item “4” de sua ementa: REVOGAÇÃO PARCIAL: Resolução de Consulta n° 29/2008 (DOE 25/07/2008). Consórcio Pú- blico. Pessoal. Formas de contratação. [...] 4) Quanto à forma de contratação de médicos es-
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