Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 117 cação e prestação de contas para as diárias concedi- das. Nessa linha já decidiu este Tribunal de Contas: Resolução de Consulta nº 01/2014-TP (DOC 18/02/2014). Despesa. Diárias. Ressarcimento após o efetivo deslocamento do agente público. Possibilidade. 1) A concessão de diárias a agente público deve estar prevista em lei e em regulamento próprio, podendo a regulamentação ser formalizada por ato norma- tivo de cada Poder. O regulamento deve prever os requisitos e concessão, as hipóteses de utilização e a forma de prestação de contas, observadas, neste últi- mo caso, as disposições do Acórdão nº 1.783/2003, deste Tribunal. 2) A concessão de diárias tem como objetivo o res- sarcimento de despesas de alimentação, estadia e lo- comoção incorridas por agentes públicos para deslo- carem a outro município para exercer as atribuições inerentes ao cargo ocupado, não sendo permitida a utilização de diárias quando essas despesas já forem indenizadas por outros institutos, tais como ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio alimentação, ver- bas indenizatórias, dentre outras. (grifo nosso). Dessa mesma maneira é a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: Processo de Consulta nº 835943/2011 [...] 3) As possibilidades de formalização de despesas de viagem, nos termos da resposta à Consulta nº 748370, são: a. mediante diárias de viagem, cujo re- gime deve estar previsto em lei e regulamentado em ato normativo próprio do respectivo poder, com a re- alização de empenho prévio ordinário. Nesse caso, a prestação de contas poderá ser feita de forma simpli- ficada, por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às ativida- des exercidas na viagem, de acordo com as exigências da regulamentação específica; b. mediante regime de adiantamento, desde que tal hipótese esteja prevista expressamente em lei do ente, conforme exigência do art. 68 da Lei Federal 4.320/64, com a realiza- ção de empenho prévio por estimativa; c. mediante reembolso, quando não houver regulamentação de diárias de viagem e nem de regime de adiantamento, hipótese em que deve ser realizado empenho prévio por estimativa. (grifo nosso). Destarte, eventual regulamento que venha a disciplinar o tema deve conter requisitos mínimos que garantam a legalidade e a legitimidade quan- to à concessão, utilização e forma de prestação de contas alusivas a diárias. Nesse sentido, existe prejulgado deste Tribunal de Contas que estabele- ce documentação mínima indispensável à regular prestação de contas de diárias percebidas, in verbis: Acórdão nº 1.783/2003 (DOE 04/12/2003). Des- pesa. Diária. Observância de critérios para esta- belecimento do valor. Formalização da prestação de contas. O valor das diárias deverá ser compatível com os gastos diários com alimentação, pousada e locomo- ção urbana, podendo ser estipulados valores dife- renciados, variáveis em função do cargo que ocupa o servidor, da localidade ou outros critérios defini- dos na municipalidade. Os documentos relativos à prestação de contas deverão ser exigidos no instru- mento legal que regulamenta a concessão de diárias, com a finalidade, basicamente, de se comprovar o deslocamento, a quantidade de dias e sua necessida- de. Devem compor a prestação de contas: relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos, treinamentos, além da soli- citação fundamentada, autorização pelo ordenador, notas de empenho e liquidação, comprovante de re- cebimento dos valores pelo servidor, bem como da sua devolução, quando for o caso. A municipalidade poderá requerer outros documentos. (grifo nosso). Além dos requisitos ora evidenciados, é impe- rioso que se demonstre nos autos da concessão de diárias a correlação entre o motivo do deslocamen- to e as atribuições desempenhadas pelo servidor beneficiário do recurso, em prestígio do interesse público que deve cercar a atividade indenizada pela Administração. Além disso, necessário que se faça constar no processo de concessão das diárias a pré- via autorização da autoridade competente para o deslocamento do agente. A esse respeito, cumpre frisar que todo e qual- quer deslocamento deve ser autorizado pela auto- ridade competente, que é responsável por desen- cadear, no órgão ou entidade concessor da diária, a programação, o processamento da despesa e o pagamento pelos deslocamentos realizados. Tudo no fito de garantir estrita observância à legislação financeira regente (Lei nº 4.320/64 e Lei Comple- mentar nº 101/00), sob pena de descontrole fiscal. A título de exemplo, observa-se que no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso a regulamen- tação de diárias é feita pela Instrução Normativa nº 5002/2012/DGTJ 1 , a qual determina que so- 1 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico – MT, edição nº 8832.
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