Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 118 mente após autorização do presidente do Tribunal de Justiça poderão ocorrer os deslocamentos dos servidores, juízes e desembargadores, os quais, para tanto, deverão requerer antecipadamente as corres- pondentes diárias. É o que dispõem os artigos da Instrução Normativa nº 5002/2012/DGTJ, abaixo transcritos: Art. 3º É de competência do presidente do Tribunal de Justiça autorizar todo deslocamento dos desem- bargadores, juízes, servidores do Poder Judiciário, militares, prestadores de serviços e credenciados, que resultar em pagamento de diárias, sejam de 1ª ou 2ª Instâncias. § 1º Os pedidos de concessão de diárias em favor de servidores ou magistrados da Corregedoria-Geral da Justiça serão submetidos à apreciação do corregedor geral, que oficiará ao presidente deste Tribunal. Art. 4º As solicitações de diárias para magistrados e servidores de 1ª Instância devem ser efetuadas pelo juiz diretor do Foro e protocoladas 15 (quinze) dias antes do início do deslocamento, e no tocante aos lotados no Tribunal de Justiça, deverão ser protoco- ladas com 05 (cinco) dias úteis de antecedência ao deslocamento. (grifo nosso). Oportuno assinalar que as disposições normati- vas em tela têm por objetivo potencializar o controle da Administração sobre os deslocamentos realizados por seus servidores, no que pese a concessão de diá- rias, como qualquer outra despesa pública, dever ser planejada e manejada no intuito de que reste pre- servada a missão institucional do órgão ou entidade no qual ocorra esse tipo de dispêndio indenizatório. Nesse ensejo, tem-se que, após o retorno do des- locamento realizado, deve o agente público prestar contas das diárias antecipadamente recebidas, devol- vendo eventual saldo alusivo aos valores não utiliza- dos, competindo ao gestor responsável e à unidade de controle interno do órgão ou entidade verificar o cumprimento de todas as disposições previstas em regulamento, prezando, dessa forma, pela regular execução da despesa oriunda da concessão de diárias. 2.2 Da prestação de contas nos processos de concessão de diárias O Acórdão TCE-MT nº 1.783/2003, já cita- do, prescreve que o instrumento normativo que regulamenta a concessão de diárias deve prever a forma e os documentos necessários para a respecti- va prestação de contas. O mencionado prejulgado do TCE-MT exige como rol mínimo de documentos aptos a compor a prestação de contas de diárias concedidas: relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos e treinamentos, além da so- licitação fundamentada, autorização pelo ordena- dor, notas de empenho e liquidação, comprovan- te de recebimento dos valores pelo servidor, bem como da sua devolução, quando for o caso, além de outros previstos na legislação local. Destaque-se que referido entendimento foi su- mulado no âmbito do TCE-MT, em face do cará- ter reiterado de decisões do Tribunal convergindo nesse sentido, consoante se observa do teor da Sú- mula 10, editada em 2015: SÚMULA Nº 10 Os documentos referentes à prestação de contas de diárias devem estar previstos em normatização espe- cífica, incluindo, no mínimo, relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos e treinamentos, além da solicitação fun- damentada, autorização pelo ordenador de despesas, notas de empenho e liquidação, comprovante de re- cebimento dos valores pelo servidor, bem como da sua devolução, quando for o caso. Em acréscimo ao posicionamento ora eviden- ciado, pontua-se haver, em relação à rotina de pres- tação de contas de diárias, por parte das Cortes de Contas pátrias, cobrança de volume documental comprobatório ainda mais amplo, a exemplo do que faz o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a saber: Instrução Normativa nº TC 14/2012 (Estabelece critérios para a organização da prestação de con- tas de recursos concedidos a qualquer título e dis- põe sobre o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento) [...] Art. 19. O beneficiário deverá apresentar como comprovante um dos documentos descritos em cada um dos incisos I e II ou I e III deste artigo, que dis- põem: (Redação dada pela Instrução Normativa nº TC-1 7 /2013 – DOTC-e de 26.07.2013) I – do deslocamento: a) ordem de tráfego e autorização para uso de veícu- lo, em caso de viagem com veículo oficial; b) bilhete de passagem, se o meio de transporte uti- lizado for o coletivo, exceto aéreo; c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo; II – da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo: a) nota fiscal de hospedagem;

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