Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 119 b) nota fiscal de alimentação; c) nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista; d) outros documentos idôneos capazes de compro- var a estada. III – do cumprimento do objetivo da viagem: a) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares. (Redação dada pela Instrução Normati- va nº TC-15/2012 – DOTC-e de 12/09/2012). b) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capaci- tação ou formação profissional. (Redação dada pela Instrução Normativa nº TC-15/2012 – DOTC-e de 12/09/2012). c) outros documentos capazes de comprovar o cum- primento do objetivo da viagem. (Redação dada pela Instrução Normativa nº TC-15/2012 – DOTC-e de 12/09/2012). § 1º O beneficiário é obrigado a restituir integral- mente ao concedente ou ao detentor do adiantamen- to as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades. § 2º No caso de retorno antecipado ou se, por qual- quer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o saldo ou a totalidade das diárias no prazo estabelecido pelo concedente. Portanto, ao editar norma para regulamentar a concessão, aplicação e comprovação de diárias, os jurisdicionados deste Tribunal, em especial no que se refere à etapa da prestação de contas, devem ob- servar e exigir o rol mínimo de documentos fixados na Súmula 10, podendo, no exercício de seu poder discricionário, exigir outros que venham a julgar como necessários para comprovar o atendimento do objetivo do deslocamento motivador da conces- são de diárias. 2.3 Da desnecessidade de apresentação de “declaração de presença” expedida pelas repar- tições públicas visitadas por agentes públicos, para fins de prestação de contas junto ao órgão ou entidade concessor das diárias Conforme já consignado no subitem preceden- te, é a legislação local que regulamenta a concessão de diárias, devendo para tanto estabelecer os docu- mentos que devem ser exigidos nos correspondentes processos de prestação de contas, para cuja realização se exige, minimamente, a apresentação da documen- tação elencada na Súmula 10, deste Tribunal. Desse modo, salvo disposição expressa em le- gislação local, defende-se ser dispensável a exigên- cia da apresentação de “declaração de presença”, ou documento equivalente, emitida por repartição pú- blica para supostamente comprovar o efetivo des- locamento, às suas instalações, de agentes públicos beneficiários de diárias. Até porque a “declaração de presença” não comprova necessariamente o fiel atendimento, pelo agente beneficiário da diária, ao objetivo motiva- dor do deslocamento, justificando, tão somente, que o agente público esteve em determinado órgão ou entidade num dado dia, não evidenciando, en- tretanto, os motivos nem a finalidade da visita à repartição pública. Aliado a essa fragilidade de cunho comprobató- rio, há que se realçar a não incomum demora, por parte de órgãos e entidades públicos, na emissão de certidões requeridas por cidadãos ( in casu , por ser- vidores), o que, sob o aspecto logístico do desloca- mento, representa risco – dispensável, consoante já assentado – de atrasos na apresentação, pelo servi- dor, do documento “declaração de presença” ao ór- gão concessor da diária, durante a fase de prestação de contas, em prejuízo do cumprimento de even- tuais prazos estabelecidos em regulamento interno para se apresentar e atestar esse tipo de despesa. Ademais, levando-se em consideração o teor da Súmula 10 desta Corte de Contas, o documento “declaração de presença” não é essencial para com- provar a consecução do objeto para o qual se solici- taram diárias, pois, do contrário, estaria inserto no rol contido no referido enunciado jurisprudencial. Assim, salvo disposição contrária contida em norma infralegal de Poder ou entidade pública, é dispensável a exigência de apresentação, em proces- sos de prestação de contas de diárias, de “declaração de presença” expedida por repartições públicas vi- sitadas por agentes públicos beneficiários dos res- pectivos valores. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) a concessão de diárias pela Administração Pública não encontra previsão em norma jurídica de aplicabilidade geral, cabendo, assim, a cada ente federativo, por meio de legislação própria, regrar a forma de con- cessão, de aplicação e de prestação de con- tas das verbas deferidas a agentes públicos a título de diária; b) a concessão de diárias a agente público deve estar prevista em lei e regrada em regula- mento próprio, podendo a regulamentação
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