Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 120 ser formalizada por ato normativo de cada Poder. O regulamento deve prever os requi- sitos da concessão, as hipóteses de utiliza- ção e a forma de prestação de contas; c) a prestação de contas em face de valores rece- bidos a título de diárias deve conter, minima- mente, nos termos da Súmula 10 deste Tri- bunal, a seguinte documentação: relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos e treinamentos, solicitação fundamentada, autorização pelo ordenador de despesas, notas de empenho e liquidação e comprovante de recebimento dos valores pelo servidor, bem como da sua devolução, quando for o caso; e, d) é dispensável a apresentação de declaração da presença, ou documento equivalente, de agente público (servidor ou agente políti- co) em repartições públicas visitadas, para fins de prestação de contas de diárias, salvo quando norma regulamentadora própria assim exigir. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando-se os argumen- tos apresentados e a inexistência de prejulgado neste Tribunal que responda integralmente à pre- sente consulta, sugere-se à consideração superior, com fundamento no § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007 (RITCE-MT), a aprovação da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº __/2016. Despesa. Di- árias. Prestação de contas. 1) Cabe à norma regulamentadora de cada entidade pública ou Poder definir os documentos necessários à prestação de contas de diárias, devendo-se exigir, no mínimo, o rol documental elencado na Súmula TCE-MT nº 10. 2) É dispensável a apresentação de documentos que atestem a presença de agentes públicos em entidades ou órgãos públicos, para fins de prestação de con- tas de diárias, salvo quando norma regulamentadora própria assim a exigir. Cuiabá-MT, 8 de janeiro de 2016. Vitor Gonçalves Pinho Consultor junto à Consultoria Técnica Edicarlos Lima Silva Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto e por tudo o que consta nos autos, o Ministério Público de Contas , ins- tituição permanente e essencial às funções de fis- calização e controle externo do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições institucionais, manifesta-se : a) pelo conhecimento da consulta, nos ter- mos do art. 232 do Regimento Interno do TCE-MT; b) no mérito, pela aprovação da presente re- solução de consulta pelo egrégio Tribunal Pleno, conforme regra o art. 81, IV, da Resolução Normativa nº 14/07, devendo a ementa ser redigida nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº __/2016. Despesa. Di- árias. Prestação de contas. 1) Cabe à norma regulamentadora de cada entidade pública ou Poder definir os documentos necessários à prestação de contas de diárias, devendo-se exigir, no mínimo, o rol documental elencado na Súmula TCE-MT nº 10. 2) É dispensável a apresentação de documentos que atestem a presença de agentes públicos em entidades ou órgãos públicos, para fins de prestação de con- tas de diárias, salvo quando norma regulamentadora própria assim a exigir. É o parecer. M inistério Público de Contas, Cuiabá, 14 de janeiro de 2016. William de Almeida Brito Júnior Procurador-Geral substituto Parecer do Ministério Público de Contas nº 18/2016

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