Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 121 Egrégio Plenário, Compulsando os autos, verifico que a presente consulta foi formulada em tese, por parte legítima, com apresentação objetiva de quesito, sendo a ma- téria relativa à competência desta egrégia Corte de Contas, em consonância com os requisitos obriga- tórios de admissibilidade elencados no artigo 232 da Resolução Normativa nº 14/2007 – TCE-MT (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso). Quanto ao mérito, tem-se que a indagação feita pelo consulente diz respeito à obrigatoriedade ou não de declaração de presença de vereador expedi- da por órgão ou entidade da Administração Públi- ca para fins de prestação de contas de diárias. Destaco inicialmente que a “diária” é uma in- denização a qual faz jus o servidor que se deslocar, temporariamente, da localidade onde exerce suas atribuições a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração Pública. Destina-se a indenizar as despesas com alimentação, hospe- dagem e locomoção urbana durante o período de deslocamento. A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, esta- belece o seguinte acerca das diárias: Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimenta- ção e locomoção urbana, conforme dispuser em re- gulamento. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede cons- tituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglo- meração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se esten- dida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afas- tar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em exces- so, no prazo previsto no caput . No âmbito estadual a Lei Complementar nº 04/90 prevê sua concessão nos artigos 72 e 73, en- quanto que o Decreto nº 2.101/2009 regulamenta a concessão de diárias a servidores públicos civis ou militares e empregados públicos da Administração Pública estadual direta e indireta: LC nº 04/90 Art. 72 Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias. Art. 73 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Decreto nº 2101/2009 Art. 1º O servidor civil ou militar e empregado pú- blico da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso que, a serviço, afastar-se da cida- de de sua lotação para outros pontos do território nacional ou internacional, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, na forma estabelecida neste Decreto. [...] Art. 6º O servidor que receber diária fica obrigado a fazer a Prestação de Contas da viagem no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu retorno à sede, na qual deverá conter: I – Relatório de Viagem, conforme Anexo III deste decreto, aprovado pelo superior imediato do servi- dor beneficiário; II – Comprovante de embarque aéreo ou terrestre, quando se tratar de meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo; III – Cópia de certificado, diploma ou atestado no caso de participação em cursos, congressos, seminá- rios, treinamentos e outros eventos similares, confor- me previsto no artigo 3º, do Decreto nº 4.630, de 11 de julho de 2002; Razões do Voto
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=