Revista TCE - 10ª Edição

Revista TCE - 10ª Edição

Inteiro Teor 122 IV – Comprovante de depósito das diárias não uti- lizadas. § 1º Sendo o meio de transporte veículo do Estado ou locado, a prestação de contas, além do previsto nos incisos I a IV, do caput , conterá: I – documento de liberação do veículo pelo setor de transportes ou correlato; II – pelo menos uma cópia da nota fiscal de abasteci- mento do veículo referente ao trajeto percorrido ou justificativa do não abastecimento do mesmo. § 2º No processo de concessão e pagamento de diá- ria, o Ordenador de Despesa poderá exigir, mediante portaria, outros documentos que julgar necessário para a devida comprovação da realização da viagem. § 3º Na Prestação de Contas dos Secretários de Es- tado e demais cargos compatíveis, relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 266, de 29 de de- zembro de 2006, Secretários Adjuntos, Presidentes e Diretores das Entidades da Administração Indireta deverá conter apenas os documentos estabelecidos nos incisos II, III, e IV do caput deste artigo. § 4º Não será concedida diária ao servidor com pen- dência de 2 (duas) ou mais prestações de contas de diárias que tenham excedido os prazos previstos na legislação, resguardadas as situações de excepciona- lidade devidamente reconhecidas pela autoridade designante. § 5º O controle de concessão de diária de que trata o parágrafo anterior, no Fiplan (Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças), dar-se-á por meio da Ordem de Serviço e/ou adiantamento sem a respectiva prestação de contas e não sobre o prazo fixado no caput deste artigo. A respeito do tema, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso orienta: Acórdão nº 1.783/2003. Despesa. Diária. Observância de critérios para estabelecimento do valor. Formalização da pres- tação de contas. O valor das diárias deverá ser compatível com os gastos diários com alimentação, pousada e locomo- ção urbana, podendo ser estipulados valores dife- renciados, variáveis em função do cargo que ocupa o servidor, da localidade ou outros critérios defini- dos na municipalidade. Os documentos relativos à prestação de contas deverão ser exigidos no instru- mento legal que regulamenta a concessão de diárias, com a finalidade, basicamente, de se comprovar o deslocamento, a quantidade de dias e sua necessida- de. Devem compor a prestação de contas: relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos, treinamentos, além da soli- citação fundamentada, autorização pelo ordenador, notas de empenho e liquidação, comprovante de re- cebimento dos valores pelo servidor, bem como da sua devolução, quando for o caso. A municipalidade poderá requerer outros documentos. Acórdão nº 1.394/2005. Despesa. Diária. Poder Legislativo. Possibilida- de de estabelecimento de valores próprios para o Poder. Com base na interpretação harmônica dos artigos 2º, 18, 29 e 30 da Constituição Federal, o Le- gislativo Municipal não está obrigado a vincular os valores de diárias aos do Executivo, salvo se previsto em lei. A concessão deve ser disciplinada em legisla- ção específica, com observância da disponibilidade orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Resolução de Consulta nº 1/2014-TP EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Consulta. Despesa. Diárias. Ressarcimen- to após o efetivo deslocamento do agente público. Possibilidade. 1) A concessão de diárias a agente público deve estar prevista em lei e em regulamento próprio, podendo a regulamentação ser formalizada por ato normativo de cada Poder. O regulamento deve prever os requisitos e concessão, as hipóteses de utilização e a forma de pres- tação de contas, observados, neste último caso, as dis- posições do Acórdão nº 1.783/2003, deste Tribunal. 2) A concessão de diárias tem como objetivo o res- sarcimento de despesas de alimentação, estadia e lo- comoção incorridas por agentes públicos para deslo- carem a outro município para exercer as atribuições inerentes ao cargo ocupado, não sendo permitida a utilização de diárias quando essas despesas já forem indenizadas por outros institutos, tais como: ajuda de custos, auxílio transporte, auxílio alimentação, verbas indenizatórias, dentre outras. 3) As despesas públicas, inclusive aquelas provenien- tes de diárias, devem ser empenhadas no exercício financeiro de sua autorização orçamentária, sendo vedada a geração de despesas sem prévio empenho, conforme prescrição do inciso II do artigo 35 c/c o artigo 60, da Lei nº 4.320/1964. 4) O processamento das despesas com diárias deve ob- servar o princípio do planejamento, sendo que o res- pectivo pagamento deve ser procedido antes do des- locamento do agente público para outra localidade. 5) Excepcionalmente, é possível o ressarcimento a posteriori de diárias concedidas, porém sem o tem- pestivo processamento da despesa e de seu pagamen- to, tendo em vista que o agente público não pode su- portar com recursos próprios despesas incorridas no

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=