Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 123 exercício das atribuições de seu cargo, sendo necessá- rio para tanto: a) a comprovação da autorização para deslocamento do agente, emanada pela autoridade competente em ato da época do fato; b) justificativas para as situações que ensejaram o não processamen- to tempestivo da despesa e do seu pagamento; c) a comprovação da correlação entre o motivo do des- locamento e as atribuições e as atividades realizadas na viagem; e, d) a apresentação de regular prestação de contas, nos moldes requeridos pela legislação da época do deslocamento. 6) A hipótese de ressarcimento a posteriori, nos ter- mos descritos no item anterior, não isenta a eventual aplicação de sanção por este Tribunal ao responsável que deixou de observar a legislação de diárias à época do deslocamento do agente público, bem como as normas de processamento da despesa pública ins- culpidas na Lei nº 4.320/1964, devendo possíveis situações de urgência serem avaliadas em cada caso concreto. Extrai-se, em síntese, que as diárias, em razão de sua natureza indenizatória, devem estar previstas em lei e regulamentadas por meio de decreto no âmbito do Executivo ou resolução no âmbito do Legislativo, devendo haver previsão orçamentária específica. Ou seja, caberá a cada município prever em lei a sua concessão, podendo cada Poder municipal regu- lamentar as regras de concessão, aplicação e presta- ção de contas, conforme entendimento desta Corte na Resolução de Consulta nº 1/2014-TP, supraci- tada. Ademais, o referido Acórdão TCE-MT nº 1.783/2003 exige como rol mínimo de documentos aptos a compor a prestação de contas de diárias con- cedidas: relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos, treinamen- tos, além da solicitação fundamentada, autorização pelo ordenador, notas de empenho e liquidação, comprovante de recebimento dos valores pelo servi- dor, bem como da sua devolução, quando for o caso. Pode ainda serem exigidos outros documentos para a comprovação do efetivo deslocamento, quando da regulamentação, ficando esta a cargo de cada ente. Tal entendimento foi sumulado no âmbito do TCE-MT, devido às reiteradas decisões, vejamos: SÚMULA Nº 10 Os documentos referentes à prestação de contas de diárias devem estar previstos em normatização espe- cífica, incluindo, no mínimo, relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos e treinamentos, além da solicitação fun- damentada, autorização pelo ordenador de despesas, notas de empenho e liquidação, comprovante de re- cebimento dos valores pelo servidor, bem como da sua devolução, quando for o caso. Assim, verifica-se que é o ente municipal que regulamenta a concessão de diárias, bem como a sua prestação de contas, devendo esta estabelecer os documentos que devem ser exigidos quando da prestação de contas, sempre observada, minima- mente, a apresentação do rol contido na Súmula nº 10, deste Tribunal. É necessário estabelecer que o pagamento de diárias deve estar condicionado à posterior com- provação do efetivo deslocamento do beneficiário. A exigência da apresentação de “declaração de presença” ou documento equivalente, emitida por repartição pública, para supostamente comprovar o efetivo deslocamento de agentes públicos benefi- ciários de diárias, salvo quando a legislação local as- sim o exigir, a meu ver, não comprova a finalidade do deslocamento, apenas o deslocamento. Verifico, ainda, que a “declaração de presença” não está inserta no rol contido na citada súmula. Assim, os demais documentos exigidos na presta- ção de contas devem estar consignados na legisla- ção local que regulamentar a concessão de diária. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Contas e da consultoria técnica e apre- sento PROPOSTA DE VOTO pelo conhecimento da consulta e, no mérito, com fundamento no ar- tigo 236, parágrafo único da Resolução Normativa 14/2007 deste Tribunal, em responder ao consu- lente nos termos do seguinte verbete: Resolução de Consulta nº __/2016. Despesa. Di- árias. Prestação de contas. 1) Cabe à norma regulamentadora de cada entidade pública ou Poder definir os documentos necessários à prestação de contas de diárias, devendo-se exigir, no mínimo, o rol documental elencado na Súmula TCE-MT nº 10. 2) É dispensável a apresentação de documentos que atestem a presença de agentes públicos em entidades ou órgãos públicos, para fins de prestação de con- tas de diárias, salvo quando norma regulamentadora própria assim a exigir. É a proposta de voto. Tribunal de Contas, 25 de janeiro de 2016. Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira Relator

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