Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 124 É possível que os institutos de previdência, por lei mu- nicipal, adotem a maioridade civil (18 anos) como limite para a permanência de filhos não emancipados na condição de dependentes de segurado do Regime Próprio de Previdên- cia Social (RPPS) local, tendo em vista que tal previsão não caracteriza criação de um novo benefício ou de um tipo de dependente não previsto para o RGPS e se insere na compe- tência privativa do município para legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I, CF/1988). Esse é o entendimento do conselheiro substituto Moises Maciel, que relatou a consulta formulada pela diretora executiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Sinop. O relator ainda ressaltou que o RPPS municipal deve assegurar, por lei, a pensão por morte de segurado (art. 40, CF/1988), com o estabelecimento do rol de dependentes be- neficiários, limitando-se aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, tendo em vista que o regime de previ- dência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo deve observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS (art. 40, § 12, CF/1988). “ Nos municípios em que ocorrer a redução legal da maioridade previdenciária de 21 para 18 anos de idade, deve-se observar a segurança jurídica quanto ao direito obtido por filhos não emancipados sob a égide da norma legal anterior ” Resolução de Consulta nº 16/2015-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 6.196/2015 do Minis- tério Público de Contas, responder ao consulente que: 1) o RPPS municipal deve assegurar, por lei, a pensão por morte de segurado (art. 40, CF/1988), com o estabelecimento do rol de dependentes beneficiários, limitando-se aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, tendo em vista que o regime de previdência dos servidores públicos titu- lares de cargo efetivo deve observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o RGPS (art. 40, § 12, CF/1988); 2) é possível a instituição, por lei municipal, da maioridade civil (18 anos) como limite para a permanência de filhos não emanci- pados na condição de dependentes de se- gurado do RPPS local, tendo em vista que tal previsão não caracteriza criação de um novo benefício ou de um tipo de depen- dente não previsto para o RGPS e se inse- re na competência privativa do município para legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I, CF/1988); e, 3) nos municípios em que ocorrer a redução legal da maioridade previdenciária de 21 para 18 anos de idade, deve-se observar a segurança jurídica quanto ao direito obtido por filhos não emancipados sob a égide da norma legal anterior. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.705-5/2015. Lei do RPPS pode fixar limite de idade para dependentes Moises Maciel Conselheiro Substituto gab.moisesmaciel@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/207055/ ano/2015 >

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