Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 125 O inteiro teor desta decisão está disponível no site : www.tce.mt.gov.br . Encaminhe-se cópia da presente resolução de consulta à autoridade consulente. Relatou a presente decisão o conselheiro subs- tituto Moises Maciel, que estava substituindo o conselheiro José Carlos Novelli. Participaram do julgamento os conselheiros Domingos Neto e Sérgio Ricardo, a conselheira interina Jaqueline Jacobsen e o conselheiro substi- tuto Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o conselheiro Antonio Joaquim. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pela senhora Cassia A. Ribeiro Omizzollo, diretora executiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Sinop–MT, solicitando manifesta- ção desta Corte de Contas acerca de divergência entre dispositivos da Lei Municipal nº 937/2006 e norma afeta à Lei Federal nº 8.213/1991, no que diz respeito ao limite de idade ou maioridade para permanência de dependente na condição de pen- sionista, nos seguintes termos: [...] Trata-se de consulta a fim de elucidar dúvida quanto a manter ou não pensionistas que atinjam maiori- dade civil (18 anos) segundo determina os artigos 7º a 9º da Lei nº 937/2006 deste Instituto de Previ- dência, em dissonância com o que determina a Lei Federal nº 8.213/1991, em seu artigo 16, I, que pre- leciona que a dependência econômica é presumida ao filho de até 21 anos. [...] Diante do artigo 9º, inciso III da Lei nº 937/2006, e do artigo 5º do Código Civil Brasileiro, a Lei muni- cipal (PreviSinop) determina a cessação do pensiona- mento com 18 anos de idade, em confronto ao que de- termina o inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991. Ante o exposto, presta-se a presente consulta, para que este Instituto de Previdência obtenha os escla- recimentos necessários ao tema, para aplicá-los aos casos em concreto que possam vir a ocorrer, já que as leis acima referidas estão em total dissonância. O consulente ainda juntou aos autos cópia da Lei Municipal nº 937/2006, que dispõe sobre a reestru- turação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sinop-MT e dá outras providências. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva dos quesitos e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE-MT). 2. DO MÉRITO 2.1. Da delimitação da dúvida Tendo como referência os questionamentos propostos pelo consulente e as legislações federal e municipal referenciadas, para um melhor encami- nhamento da análise de mérito desta consulta, im- portante, antes, demarcar de forma clara a abran- gência da dúvida postulada, indicando quais dúvidas devem ser esclarecidas, a fim de que seja possível a proposição de uma ementa jurisprudencial. A Lei Federal nº 8.213/1991, lei especial que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, indica no artigo 16, I, entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de dependente do segurado, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. 1 1 Lei nº 8.213/91: Seção II – Dos Dependentes. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não eman- cipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; [...]. (grifo nosso). Parecer da Consultoria Técnica nº 58/2015

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