Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 126 A Lei Federal nº 10.406/2002 (CC/2002) estabe- leceu, por meio do art. 5º, caput, que a “menoridade cessa aos dezoito anos completos” (maioridade civil). O município de Sinop aprovou e sancionou a Lei nº 937/2006, em que define no art. 7º, I, entre os dependentes do segurado no âmbito do respecti- vo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o filho não emancipado, de qualquer condição, des- de que não tenha atingido a maioridade civil, mo- mento em que perderá a qualidade de dependente, conforme o art. 9º, III. Depreende-se de afirmativa da consulente que o estabelecimento da maioridade civil como limite de idade para que filho não emancipado perma- neça na condição de dependente do segurado teve como referência o CC/2002. Importante ponderar que tanto a legislação fe- deral quanto a municipal, nos dispositivos referen- ciados, não utilizam a nomenclatura “pensionista”, mas, sim, “dependente do segurado”, uma vez que, além da pensão por morte, o benefício do auxílio- -reclusão também pode ser estendido aos depen- dentes. 2 Mas, apesar de esse limite de idade aplicado ao filho dependente do segurado ser utilizado tan- to para a pensão quanto para o auxílio-reclusão, e como a consulente traz referência específica ao pensionamento, e existindo particularidades 3 legais 2 De acordo com o art. 5º da Lei Federal nº 9.717/1998 (Lei Geral dos RPPS), “Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí- pios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213/1991, salvo dispo- sição em contrário da Constituição Federal”, e conforme art. 18, II, da Lei nº 8.213/1991, são benefícios estendidos aos dependentes a “pensão por morte”e o“auxílio-reclusão”. (grifo nosso). 3 Exemplos de particularidades: a) Na pensão por morte, o filho não emancipado recebe o benefí- cio ou uma cota até que complete a maioridade previdenciária, en- quanto no auxílio-reclusão, o acesso ao benefício perdura somente enquanto o segurado estiver recolhido à prisão; b) Nos termos do art. 40, § 7º, da CF/1988, o valor do benefício da pensão não alcançará a totalidade da remuneração ou provento do segurado, enquanto o valor do auxílio-reclusão corresponde à últi- ma remuneração do cargo efetivo ou subsídio do servidor recluso, observado o valor definido como baixa renda; c) Todo RPPS instituído por lei deve assegurar pelo menos os bene- fícios da aposentadoria, para os servidores titulares de cargo efeti- vo, e pensão por morte, para os dependentes, nos termos do art. 40, CF/1988, enquanto outros benefícios, como o auxílio-reclusão, não são obrigatórios. para cada um desses benefícios, o parecer proposto nesta consulta alcançará especificamente a limita- ção de idade para os filhos não emancipados na qualidade de dependentes do segurado falecido e vinculado ao RPPS, ou seja, transitará por aspectos pertinentes à pensão por morte. Por fim, para melhor direcionar a apreciação da consulta, propõe-se o seguinte quesito, a ser respon- dido com base no estudo indicado nos próximos tópicos: Tendo em vista que o art. 16, I, da Lei Fede- ral nº 8.213/1991, estabelece que o filho não emanci- pado, de qualquer condição, menor de 21 anos, é um dos beneficiários do RGPS, na condição de dependente do segurado, é possível que lei municipal estabeleça a maioridade civil (com base no art. 5º do Código Civil de 2002) como limite de idade para a manutenção de filho não emancipado na qualidade de dependente de segurado falecido e vinculado ao RPPS local? 2.2 Normas gerais A Constituição Federal, ao assegurar regime de previdência aos servidores titulares de cargos efe- tivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fun- dações (art. 40), delineando regras gerais aplicadas aos RPPS, deixa evidente a obrigatoriedade de a previdência local propiciar aposentadoria aos servi- dores segurados e pensão por morte aos dependen- tes desses servidores. A concessão mínima e obrigatória desses bene- fícios pelos RPPS é reproduzida nas seguintes nor- mas infraconstitucionais: Decreto nº 3.048/1999 4 Art. 10. [...] §3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Consti- tuição Federal. Portaria MPS nº 402/2008 5 Art. 2º Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e 4 Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providên- cias. 5 Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Es- tados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de 1998, e nº 10.887, de 2004.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=