Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 127 dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal. Dessa forma, todo município que instituir RPPS por lei terá que assegurar aos dependentes de segurados pelo menos a pensão por morte , tendo que enfrentar, por isso, a questão da previsão legal do rol de dependentes. Apesar de a Constituição Federal instituir para o RPPS a adoção obrigatória da pensão por morte destinada aos dependentes de segurados, não esta- belece um rol específico de dependentes no âmbito do regime próprio. Entretanto, importante que se diga, a fixação desse rol deve se dar por lei que disporá sobre a concessão do benefício (art. 40, § 7º) e, confor- me o § 12 do art. 40, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, por ter que observar, no que couber, os requisitos e cri- térios fixados para o regime geral de previdência social, devem se ater ao rol mínimo exemplificativo definido no art. 201, V, nos seguintes termos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que pre- servem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] V – pensão por morte do segurado, homem ou mu- lher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, ob- servado o disposto no § 2º. Trata-se de rol mínimo exemplificativo, tendo em vista estarem elencados, como beneficiários, o cônjuge ou companheiro e dependentes , do que se depreende que a nomenclatura “dependentes” propõe-se a alcançar outros beneficiários, como os filhos, a serem estipulados em lei. A Lei Federal nº 9.717/1998 6 , conhecida como Lei Geral dos RPPS, que regulamentou a EC nº 20/1998, também não indica rol de dependentes específico para o regime próprio, apenas referen- ciando que os RPPS não podem conceder bene- fícios diferentes daqueles previstos no RGPS, in verbis : 6 Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos mi- litares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (grifo nosso). E de acordo com o art. 18, II, da Lei nº 8.213/91, os benefícios quanto ao dependente in- cluem pensão por morte e auxílio-reclusão . Ou seja, o município pode assegurar por lei, aos dependen- tes, somente a concessão desses dois benefícios por meio de seu RPPS. Uma questão que se trava no meio doutrinário é saber se o RPPS deve conceder todos os benefí- cios previstos para o RGPS, ou seja, a pensão por morte e o auxílio-reclusão . Por interpretação literal do art. 5º da Lei Geral, percebe-se não haver indicação de que o RPPS é obrigado a conceder todos os benefícios assegura- dos pelo RGPS, mas restando cristalino que não pode conceder outros que não estejam previstos na Lei nº 8.213/91. Karina Spechoto 7 , defendendo que o rol de be- nefícios do RGPS é apenas um limite para o RPPS, afirma: Os benefícios pagos pelos RPPSs são os mesmos pagos pelo RGPS, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Contudo uma ressalva, os Entes não têm a obrigação de con- ceder todo o rol de benefícios do RGPS, mas sim o máximo que o RGPS concede. Ou seja, o rol do RGPS é o limite. (grifo nosso). Na linha de que o ente federado pode conce- der, por meio do seu RPPS, menos benefícios que o RGPS, desde que não crie outros não previstos na Lei nº 8.213/91, Martins 8 afirma: [...] o Ministério da Previdência Social, fazendo uso dos poderes normativos e orientativos que lhes fo- ram conferidos pela Lei nº 9.717/98, fixou que os Regimes Próprios não poderiam conceder benefícios distintos dos do Regime Geral, ou seja, os Estados ao instituírem previdência própria podem conceder 7 SPECHOTO, Karina. Dos regimes próprios de previdência social . 2. ed. São Paulo: Ltr, 2015. p. 31. 8 MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito constitucional previdenciário do servidor público . São Paulo: Ltr, 2006. p. 61.
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