Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 128 menos benefícios do que o INSS, não podendo, con- tudo, criar novos. Assim, pode-se concluir que o município deve garantir aos dependentes, no âmbito do seu RPPS, no mínimo, a pensão por morte e, no máximo, pen- são por morte e auxílio-reclusão . Em qualquer uma das hipóteses, e como dito antes, o ente municipal terá que ter referencial legal que defina o rol de de- pendentes do segurado. 2.3. Aplicabilidade do rol de dependentes da Lei nº 8.213/1991 no âmbito do RPPS municipal Diante da constatação de que a Constituição prevê um rol mínimo exemplificativo de benefici- ários quanto à pensão por morte (art. 201, V) no âmbito do regime geral previdenciário, que deve ser observado pelo RPPS, por força do § 12 do art. 40, e de que a Lei Geral dos RPPS não indicou rol de dependentes aplicável aos regimes próprios, passa-se a verificar a aplicabilidade ao RPPS do rol taxativo estabelecido na Lei nº 8.213/91 para o RGPS. Para o estudo dessa aplicabilidade, importante resgatar a norma jurídica referencial prevista no § 12 do art. 40 da CF/1988, em que se estabelece que, além do disposto no artigo, o regime próprio de previdência deve observar, no que couber , os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Segundo Martins 9 , com esse regramento cons- titucional, o princípio da subsidiariedade restou claro no âmbito dos regimes próprios de previdên- cia, nos quais, em não havendo conflito entre nor- mas e persistindo a omissão da norma do regime previdenciário da União, do Estado ou do Muni- cípio, serão aplicadas as normas do regime geral. Mas, para Martins, “sob o manto do princí- pio da subsidiariedade vêm sendo estabelecidos alguns comandos legais que contrariam frontal- mente sua natureza e inclusive incidem no vício da inconstitucionalidade” 10 . Como exemplo, o autor cita a vedação de concessão pelos RPPS de benefícios distintos dos do RGPS (art. 5º, Lei nº 9.717/98), que, segundo ele, prejudica a autonomia de cada ente federativo em fixar quais serão os benefícios a serem concedidos no âmbito de seu RPPS. Todavia, oportuno ponderar que, sem a preten- são de se adentrar, neste parecer, na temática da inconstitucionalidade de regras gerais aplicadas aos 9 Op. cit ., p. 35. 10 Idem, p. 36. RPPS, ou na identificação de quais requisitos e cri- térios fixados para o RGPS devem ser aplicados de forma subsidiária aos RPPS, o que se busca respon- der neste tópico é: como não há indicação de um rol taxativo de dependentes de segurados, nem na Constituição, nem na Lei Geral dos RPPS, e com base no princípio da subsidiariedade estabelecido no dispositivo constitucional citado, seria obriga- tória a aplicação do rol de dependentes da Lei nº 8.213/1991 no âmbito do RPPS municipal? O Ministério da Previdência, invocando a apli- cação supletiva das regras dos RGPS, estabeleceu os seguintes direcionamentos normativos: Portaria MPS nº 402/2008 Art. 23. Salvo disposição em contrário da Constitui- ção Federal, o RPPS não poderá conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, ficando restrito aos seguintes: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria compulsória; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. § 1º Na concessão de benefícios, será observado o mesmo rol de dependentes previsto pelo RGPS. (gri- fo nosso). Orientação Normativa SPS nº 02/2009 Art. 51. Salvo disposição em contrário da Consti- tuição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e da Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005, o regime próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes: I – quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial; f) auxílio-doença; g) salário-família; e h) salário-maternidade. II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; e

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