Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 129 b) auxílio-reclusão. § 1º São considerados benefícios previdenciários do regime próprio os mencionados nos incisos I e II. § 2º Os regimes próprios deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos de- pendentes constantes do rol definido para o RGPS, que compreende o cônjuge, o companheiro, a com- panheira, os filhos, os pais e os irmãos, devendo es- tabelecer, em norma local, as condições necessárias para enquadramento e qualificação dos dependentes. Essas normas reafirmam a vedação aos RPPS quanto à concessão de benefícios distintos dos pre- vistos pelo RGPS, além de preverem a aplicação do mesmo rol de dependentes do RGPS (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pais e irmãos) para os RPPS. Acerca da aplicação ao RPPS do mesmo rol de dependentes previsto para o RGPS, a partir da ON SPS nº 02/2009, Martins 11 defende que o Minis- tério da Previdência Social exacerbou o poder de orientação, supervisão e acompanhamento que lhe foi outorgado pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717/98. Para o autor, utilizar-se de ato adminis- trativo de natureza normativa, editado com base no poder concedido na Lei Geral dos RPPS, para to- lher aos demais entes federados o direito de definir seu rol de beneficiários afronta a autonomia legisla- tiva que foi concedida aos Estados, ao Distrito Fe- deral e aos Municípios pela Constituição Federal. Apesar disso, Martins 12 ressalta a necessidade de os entes federados observarem o disposto no § 2º do art. 51 da ON SPS nº 02/2009, sob pena de perda do Certificado de Regularidade Previdenci- ária (CRP), documento exigido para que os entes recebam recursos federais. Acerca dessa certificação previdenciária, de acordo com o Decreto Federal nº 3.788/2001, a emissão da CRP pelo Ministério da Previdência aos órgãos e entes da União está atrelada ao cumpri- mento de regras estabelecidas na Lei nº 9.717/98 pelos RPPS locais, nos seguintes termos: Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Admi- nistração Pública direta e indireta da União Certi- ficado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 11 MARTINS, Bruno Sá Freire. A pensão por morte . São Paulo: LTr, 2012. p. 15-16. 12 Op. cit ., p. 57-58. 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos: I – realização de transferências voluntárias de recur- sos pela União; II – celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III – celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; IV – pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. (grifo nosso). De forma mais precisa, na Portaria MPS nº 204/2008 restou estabelecido que para a emissão da CRP será verificado o cumprimento pelos RPPS de exigências como limitação ao rol de dependen- tes e de concessão de benefícios previstos para o RGPS, nos seguintes termos: Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, exami- narão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS): [...] XI – concessão de benefícios de acordo com a Lei nº 9.717, de 1998 e Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observando-se ainda: a) os requisitos e critérios definidos em ato normati- vo do MPS que estabeleça os parâmetros gerais para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios; b) a limitação de concessão apenas dos seguintes be- nefícios: aposentadorias previstas na Constituição, pensão por morte, auxílio-doença, salário-materni- dade, auxílio-reclusão e salário-família; e c) limitação ao rol de dependentes previsto pelo RGPS. A despeito do oportuno questionamento acerca da validade das normas do Ministério da Previdência que usurpam seu poder legal de orientação, supervi- são e acompanhamento, resta notória a aplicação do rol de dependentes previsto na Lei nº 8.213/1991 como limite para definição dos dependentes dos se- gurados no âmbito do RPPS municipal. O que se indaga é se a aplicação do rol de depen- dentes previsto para o RGPS deve ser absoluta no âmbito do RPPS municipal, incluindo, inclusive, o limite etário de 21 anos para o filho não emancipa- do. Ou, por outra via, se é possível que o município, exercendo sua competência constitucional para le- gislar de forma particular e local (art. 30, I), estabe-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=