Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 130 leça, para o seu RPPS, uma limitação de idade mais restritiva, como a maioridade civil, para os filhos não emancipados, dependentes de segurado. Diante das considerações postas neste tópico, são estas as questões a serem respondidas no tópico seguinte: a) ao se afirmar que o RPPS se encontra limi- tado ao rol de dependentes previsto para o RGPS, resta estabelecida uma fixação rígida de todas as variáveis, incluindo, por exem- plo, o limite etário de 21 anos para o filho não emancipado, dependente do segurado falecido? b) ou, com base no direcionamento normati- vo do MPS de que em norma local podem ser estabelecidas condições necessárias para enquadramento e qualificação dos depen- dentes, o RPPS municipal pode adotar uma limitação mais restritiva da idade, a exemplo da maioridade civil, para o filho não emanci- pado, dependente do segurado falecido? 2.4. Fixação, por lei municipal, da maiorida- de civil como maioridade previdenciária para o filho não emancipado dependente de segurado do RPPS Em recente pronunciamento, por meio da Nota Técnica nº 11/2015/CGNAL/DRPSP/SSPS, a Se- cretaria de Políticas de Previdência Social, ao tratar da aplicação, aos segurados dos RPPS, das regras de pensão por morte inseridas na Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 13.135/2015, orientou a possibilidade da mudança do limite de idade para manutenção da qualidade de beneficiário dos filhos de segurado, invocando a competência de cada ente federativo, nos seguintes termos: 16. O art. 40, § 12 da Constituição Federal prevê a aplicação aos RPPS das normas do RGPS no que for cabível aos servidores. O art. 5º da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, que estabelece as regras gerais para a or- ganização e o funcionamento dos RPPS, estabelece que não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, de que trata a Lei nº 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Fede- ral. Ademais, a Orientação Normativa SPPS/MPS nº 02, de 31/03/2009, editada no exercício da com- petência atribuída a este Ministério pelo art. 9º da Lei nº 9.717/1998, prevê, no § 2º do art. 51, que os RPPS deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes cons- tantes do rol definido para o RGPS, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos, devendo estabelecer, em norma local, as condições necessárias para enquadramento e qualificação dos dependentes. [...] 41. Outro aspecto a respeito desse assunto deve ser tratado. Alguns entes têm questionado a esta Secre- taria a respeito da possibilidade de reduzir a idade limite de pagamento da cota da pensão aos filhos ou até majorar até os 24 (vinte e quatro) anos enquanto estudantes. 42. Essa medida não encontra óbice na legislação geral pois a modificação da idade não significa criar mais um dependente. De acordo com o que foi es- clarecido no item 16 desta Nota, os RPPS estão limi- tados ao rol de benefícios (aposentadoria, pensão, sa- lário-maternidade, auxílio-doença, salário-família e auxílio-reclusão) e de dependentes (cônjuge, compa- nheiro, filhos, pais e irmãos) definidos para o RGPS. Observados tais limites, o ente deve estabelecer nas suas normas as condições necessárias para o enqua- dramento e qualificação dos dependentes. Por isso, a modificação da idade para manutenção da qualidade de beneficiário dos filhos é tema de competência de cada ente federativo. (grifo nosso). Além de referenciar a competência de cada ente federativo para a definição da maioridade pre- videnciária no âmbito de seu RPPS, o órgão pre- videnciário postula os argumentos de que tal mu- dança, amparada na possibilidade de norma local estabelecer condições necessárias para o enquadra- mento e qualificação dos dependentes, não implica a criação ilegal de um novo benefício, nem de um novo dependente. Em estudo acerca da pensão por morte e do limite de idade para a respectiva concessão aos fi- lhos dependentes, Martins pondera que se trata de benefício que, em regra, traz como beneficiários os filhos menores, de 21 ou de 18 anos, a depender do que estabelecer a legislação do ente federado para o seu RPPS. 13 O mesmo autor, em outra obra, em abordagem específica acerca da pensão, apesar de concordar que as legislações dos RPPS em geral reproduzem os ditames contidos na Lei nº 8.213/91, a exemplo da maioridade previdenciária de 21 anos para os filhos não emancipados, entende que os RPPS têm liberdade para definir qual será a idade limite para a concessão do benefício 14 . Cita como exemplo o 13 Direito constitucional previdenciário do servidor público , op. cit ., p. 64. 14 A pensão por morte, op. cit ., p. 58.

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