Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 131 Estado de Mato Grosso, que optou por estabelecer que a maioridade previdenciária será atingida com a maioridade civil. 15 Defendendo tese acerca da igualdade entre maioridade previdenciária e maioridade civil, po- sicionou-se a professora Heloisa Derzi: [...] urge que a legislação previdenciária seja alterada no sentido de reduzir o limite de idade, na forma da maioridade de 18 (dezoito) anos, trazida pelo Novo Código Civil, em razão de a sociedade brasileira, como um todo, ter elegido essa idade, como critério que atesta a aptidão para reger sua própria pessoa e patrimônio, podendo, inclusive, exercer livremente atividade laboral que lhe propicie sustento próprio. [...] os filhos que cursam ensino superior não estão impossibilitados de exercer atividade laboral e prover o próprio sustento. 16 Outro argumento que pode ser defendido para justificar a necessidade de adequação da legislação previdenciária no que diz respeito à maioridade ci- vil atual é que a utilização da idade máxima de 21 anos prevista na Lei nº 8.213/1991 inspirou-se na maioridade civil (21 anos) vigente na época e pre- vista no CC/1916. 17 Assim, frisa-se a mudança de paradigma ocorri- da com a edição do CC/2002, já que houve a ante- cipação da maioridade civil, do que se pode inferir que, considera-se atualmente capaz, sob o critério etário, o maior de 18 anos. Corroborando os argumentos acima, defende- -se que a identidade entre a maioridade previden- ciária e a maioridade civil decorre da própria le- gislação previdenciária, que inclui os filhos como beneficiários do regime de previdência na condição de dependentes dos segurados, desde que não se- jam emancipados . A emancipação é um instituto do Direito Ci- 15 Lei Complementar nº 04/1990: Art. 245. São beneficiários das pensões: [...] II – temporária: a) os filhos até que atinjam a maioridade civil ou, se inválidos, en- quanto durar a invalidez; 16 DERZI, Heloisa Hernandez. Os beneficiários da pensão por morte ; Regime Geral de Previdência Social. São Paulo: Lex, 2004. p. 257-258. 17 CC/1916 Art. 9. Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil. vil 18 , e consiste em fazer cessar a incapacidade civil do menor de 18 anos e maior de 16 anos, habi- litando-o à prática de todos os atos da vida civil. Uma vez emancipado, o filho não mais será bene- ficiário do regime de previdência, havendo aí uma relação direta entre a condição de dependente para fins previdenciários e a capacidade civil. Assim, a capacidade do filho de se manter eco- nomicamente após a morte do segurado não pode ser vista de forma absoluta somente quanto ao refe- rencial da idade. Ou seja, o filho de segurado, mes- mo que menor de 18 anos, estando na condição de emancipado, situação em que adquire o direito de administrar os seus próprios bens, sem a tutela dos pais, não poderá permanecer na condição de pensionista. Outra questão oportuna a ser invocada é a veri- ficação da possibilidade de redução da maioridade previdenciária para uma idade menor que a maio- ridade civil. Tendo como base o que já foi dito antes, pode- -se afirmar que a adoção da maioridade previden- ciária com base em idade menor que a de 18 anos adentraria em uma hipótese insustentável. Isso por- que tal opção importaria na presunção de que o filho abaixo da maioridade civil seria perfeitamente capaz, no que diz respeito ao seu próprio sustento econômico e financeiro, mesmo estando em idade estudantil e não sendo emancipado, o que não con- diz com a legislação civil vigente. Ressalte-se que a possibilidade da perda da qua- lidade de pensionista por parte de filhos menores de 18 anos, por ocasião de sua emancipação, é jus- tamente trazer uma situação excepcional, porque, em regra, até a maioridade civil o filho mantém-se na dependência econômica do segurado. Quanto a julgado de Tribunais de Contas acerca da possibilidade de instituição de maiori- dade previdenciária pelo RPPS municipal, opor- tuno referenciar o Processo CON10/00235847 do TCE-SC, em que se julgou consulta com intuito de responder ao fiscalizado acerca da possibilidade de instituição de idade limite para se conceder be- nefícios previdenciários ao filho não emancipado, beneficiário de RPPS na condição de dependente. 18 Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, me- diante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

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