Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 132 O relator do processo invocou, em seu voto, o regramento da ON SPS nº 02/2009 (art. 51, § 2º), além de ressaltar a competência constitucional dos municípios em legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), defendendo a tese de que “É cabí- vel a instituição do limite etário de 18 anos para os filhos não emancipados, dependentes dos Regimes Próprios Municipais, uma vez que tal adequação se insere na competência privativa do município para legislar sobre assunto de interesse local, hipótese do art. 30, inciso I, da Constituição Federal”. Em seus argumentos, o relator afirma que nor- ma geral editada pela União deve ser respeitada pelos demais entes políticos, sob pena de violação ao pacto federativo. Mas, segundo ele, o estabele- cimento de condições necessárias para o enquadra- mento e qualificação dos dependentes é, sem dúvi- da, competência “privativa” do município, tendo em vista que se trata de interesse local. No entanto, após pedido de vista, com base em voto divergente, que se alinhou ao parecer técnico da consultoria geral e foi vencedor por maioria, o Pleno daquele Tribunal julgou e respondeu à con- sulta nos seguintes termos: Prejulgado 2103 1. O município, no uso da competência suplemen- tar prevista no art. 30, II, da Constituição Federal, não pode limitar o alcance das normas gerais edita- das pela União na utilização da competência con- corrente prevista no art. 24 da Constituição Federal. 2. A Portaria nº 402/2008, que regulamentou a Lei (federal) nº 9.717/98 estabeleceu em seu art. 23, §1º, que o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, na concessão de benefícios, deverá observar o mesmo rol de dependentes previsto pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, inclusive no tocante à idade dos beneficiários. 3. Na concessão de pensão por morte a filhos de be- neficiários vinculados ao instituto próprio de previ- dência, deverá ser considerado o limite de 21 anos conforme a Lei (federal) nº 8.213/91. 4. O benefício de pensão por morte será concedido ao filho maior de 21 anos quando comprovada sua invalidez ao tempo da data do óbito do instituidor. (grifo nosso). Importante ressaltar que o município, ao ado- tar a maioridade civil como a maioridade previ- denciária, exercendo a competência constitucional suplementar legislativa (art. 30, II), não está limi- tando o alcance de norma geral da União, a uma porque não estará lesando normas da CF/1988 ou da Lei Geral dos RPPS (Lei nº 9.717/98), a duas porque a Lei nº 8.213/91 estabeleceu idade máxi- ma dos dependentes dos segurados do RGPS, não alcançando os RPPS, portanto, é norma especial e não geral. Gonet, ao tratar da competência legislativa su- plementar dos municípios, informa que “Aos mu- nicípios é dado legislar para suplementar a legisla- ção estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local”. Segundo o autor, a competência suplementar se exerce para regulamentar as normas legislativas federais e estaduais, inclusive as enume- radas no art. 24 da CF/1988 (onde se incluem as normas de previdência social), a fim de atender, com melhor precisão, aos interesses surgidos das peculiaridades locais. 19 A partir de uma interpretação literal do dis- positivo normativo posto na ON SPS nº 02/2009 (art. 51, § 2º), pelo qual os RPPS estão limitados a concederem benefícios aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, mas, podendo esta- belecer, em norma local, as condições necessárias para enquadramento e qualificação dos dependen- tes, percebe-se, implicitamente, a referência à com- petência legislativa suplementar combinada com os interesses locais. Assim, entende-se que o estabelecimento de condições necessárias para o enquadramento e qualificação dos dependentes, como: a definição da idade limite para os filhos não emancipados ; o modo como será requerido o benefício; a com- provação da dependência, etc., é competência pri- vativa do município, tendo em vista que se trata de condições afetas ao interesse local. Sendo assim, há que se refletir acerca da impo- sição de regras rígidas pela União, no uso da com- petência concorrente, que inviabilizam a devida adequação da norma às peculiaridades dos demais entes federativos. Tal situação não se compatibili- za com o instituto da “competência concorrente”, uma vez que surge a inconstitucionalidade por usurpação de competência, tendo em vista que só o próprio ente federativo é capaz de dimensionar as particularidades impostas na gestão administrativa e financeira de seu regime próprio de previdência. Quanto à abordagem referente à gestão admi- nistrativa e financeira no âmbito dos RPPS muni- cipais, importante apreciar o possível confronto dos institutos do direito fundamental dos depen- 19 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Capítulo 8: organização do Estado. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional . 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 755.

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