Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 133 dentes de segurados e da sustentabilidade do ente previdenciário. Poder-se-ia alegar que a equiparação da maiori- dade previdenciária com a maioridade civil implica a restrição de um direito fundamental, tendo em vista que as normas previdenciárias que tratam do rol de dependentes com direito à pensão por morte têm caráter de proteção ou de amparo. Por outra via, é atual e reiterada a discussão que permeia a necessidade de adequação dos sistemas previdenciários, em especial da pensão por morte, aos princípios previdenciários, adotando-se medi- das para permitir a sustentabilidade financeira e atuarial dos RPPS. Martins, pontuando que a previdência do ser- vidor é matéria de fundamental importância no serviço público, exigindo dos cofres públicos a uti- lização de recursos que poderiam ser investidos em áreas como saúde, educação e segurança, ressalta que, apesar de os beneficiários previdenciários não serem culpados pelo atual desequilíbrio do sistema previdenciário, não cabendo a eles punição por isso, entende que é preciso se tomarem medidas com intuito de acabar com esses desvios, de forma a permitir que a sustentabilidade dos regimes não exija do erário o emprego de verbas que poderiam ser destinadas a outras áreas que também são de grande valia para os aposentados e pensionistas. 20 Assim, por mais que um benefício destinado aos dependentes, como no caso da pensão por mor- te , tenha por objetivo garantir o sustento da família do de cujus que deixou de contribuir com a ma- nutenção familiar, é preciso lembrar que o sistema previdenciário não funciona apenas e simplesmen- te como um alicerce financeiro das pessoas. Então, é urgente a necessidade da adoção de medidas, respeitadas as regras e princípios gerais e constitucionais, para a amenização do déficit previ- denciário existente, garantindo às futuras gerações um sistema previdenciário equilibrado que não prejudique a família do segurado. Por fim, questão basilar e não menos importan- te, é a observância à segurança jurídica por parte do município que implementar a redução legal da maioridade previdenciária de 21 para 18 anos de idade. Não se pode, à luz da nova norma legislativa, adotar-se uma aplicação absoluta, em desrespeito a direito obtido por dependentes ou pensionistas sob a égide da norma anterior. A Súmula nº 340 do STJ confirma tal preceito: 20 MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito constitucional previdenciário do servidor público . Op. cit ., p. 137-138. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciá- ria por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Dessa forma, a título de exemplo, o filho não emancipado, dependente de segurado que tenha falecido quando norma legal ainda estipulava o li- mite de 21 anos de idade, mesmo que venha a plei- tear a concessão de pensão depois de vigente norma legal que estabeleça nova maioridade previdenciá- ria em 18 anos, terá direito, em regra, a usufruir da pensão por morte até completar a maioridade previdenciária anterior (21 anos). 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) o ordenamento jurídico atual evidencia a obrigatoriedade de a previdência munici- pal garantir, no mínimo, aposentadoria aos servidores segurados e pensão por morte aos dependentes, de forma que todo município que instituir RPPS terá que enfrentar a ques- tão da previsão legal do rol de dependentes; b) o município deve garantir aos dependentes dos segurados, no âmbito do seu RPPS, no mínimo, a pensão por morte e, no máximo, pensão por morte e auxílio-reclusão, tendo, em qualquer uma das hipóteses, o ente mu- nicipal que ter referencial legal que defina o rol de dependentes do segurado; c) a Constituição Federal não estabelece um rol específico de dependentes para os RPPS e a fixação desse rol deve-se dar por lei que disponha sobre a concessão do benefício (art. 40, § 7º); d) a Lei Geral dos RPPS (Lei nº 9.717/98) não estabelece um rol de dependentes de segura- do previdenciário no âmbito dos RPPS; e) a CF/1988 prevê no § 12 do art. 40 que o re- gime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo deve observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social; f ) os RPPS devem observar a limitação de con- cessão de benefícios aos dependentes cons- tantes do rol definido para o RGPS (art. 23, § 1º, Portaria MPS nº 402/2008; art. 51, § 2º, Orientação Normativa SPS nº 02/2009), sob pena de perda do Certificado de Regu- laridade Previdenciária (art. 1º, Decreto nº 3.788/2001; art. 5º, XI, alíneas “b” e “c”); g) o MPS, por meio da Nota Técnica nº 11/2015/CGNAL/DRPSP/SSPS, emitiu
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