Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 134 orientação no sentido de que, os RPPS, tendo observado a limitação ao rol de be- nefícios (aposentadoria, pensão, salário-ma- ternidade, auxílio-doença, salário-família e auxílio-reclusão) e de dependentes (cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos) defini- dos para o RGPS, podem modificar a idade para manutenção da qualidade de benefi- ciário dos filhos pensionistas, por estar tal matéria adstrita à competência de cada ente federativo; h) ocorreu uma mudança de paradigma com a vigência do CC/2002, tendo em vista que houve a antecipação da maioridade civil, considerando-se atualmente capaz, sob o critério etário, o maior de 18 anos, que se encontra apto para reger sua própria pessoa e patrimônio, podendo, inclusive, exercer livremente atividade laboral que lhe propi- cie sustento próprio; i) a defesa da vinculação entre a maioridade previdenciária e a maioridade civil decorre da própria legislação previdenciária, que, ao dispor sobre a relação de dependência do filho do segurado na seara previdenci- ária, condiciona-a à inexistência da eman- cipação, instituto do Direito Civil que faz cessar a incapacidade do menor de 18 anos e maior de 16 anos, habilitando-o à prática de todos os atos da vida civil; j) a capacidade de o filho se manter econo- micamente após a morte do segurado não pode ser vista de forma absoluta somente quanto ao referencial da idade, ou seja, o filho de segurado, mesmo que menor de 18 anos, estando na condição de emancipado, situação em que adquire o direito de admi- nistrar os seus próprios bens, sem a tutela dos pais, não poderá permanecer na condi- ção de beneficiário do RPPS; k) a adoção da maioridade previdenciária com base em idade menor que a de 18 anos adentraria em uma hipótese insustentável, ou seja, a de que o filho abaixo da maiori- dade civil seria perfeitamente capaz, no que diz respeito ao seu próprio sustento eco- nômico e financeiro, mesmo estando em idade estudantil e não sendo emancipado; l) o município, ao adotar a maioridade civil como a maioridade previdenciária, exer- cendo a competência constitucional su- plementar legislativa (art. 30, II), não está limitando o alcance de norma geral da União, primeiro porque não estará lesando normas da CF/1988 ou da Lei Geral dos RPPS (Lei nº 9.717/98), e segundo porque a Lei nº 8.213/91 estabeleceu idade má- xima dos dependentes dos segurados dos RGPS, não alcançando os RPPS, tendo na- tureza de norma especial e não geral; m) o estabelecimento de condições necessá- rias para o enquadramento e qualificação dos dependentes dos segurados dos RPPS, nos termos do art. 51, § 2º, da ON SPS nº 02/2009, como a definição da idade limi- te para os filhos não emancipados , é com- petência legislativa privativa do município, tendo em vista que se trata de condição afe- ta ao interesse local (art. 30, I, CF/1988); n) é atual e reiterada a discussão que permeia a necessidade de adequação dos sistemas previdenciários, em especial da pensão por morte, aos princípios previdenciários, ado- tando-se medidas para permitir a sustenta- bilidade financeira e atuarial dos RPPS; o) é questão basilar a observância à segurança jurídica por parte do município que imple- mentar a redução legal da maioridade pre- videnciária de 21 para 18 anos no âmbito do seu RPPS, devendo-se atentar ao direito obtido por dependentes pensionistas sob a égide da norma legal anterior; e, Considerando-se os argumentos anteriormen- te apresentados e que não existe prejulgado neste Tribunal que responda integralmente os quesitos versados nesta consulta, ao julgar o presente pro- cesso e concordando o egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a aprovação da seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº __/2015. Previdência. Benefício. Pensão por morte. Dependente. Filho não emancipado de segurado do RPPS. Previsão legal de maioridade previdenciária de 18 anos. 1) O RPPS municipal deve assegurar, por lei, a pen- são por morte de segurado (art. 40, CF/1988), com o estabelecimento do rol de dependentes beneficiá- rios, limitando-se aos dependentes constantes do rol definido para o RGPS, tendo em vista que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo deve observar, no que couber, os re- quisitos e critérios fixados para o RGPS (art. 40, § 12, CF/1988). 2) É possível a instituição, por lei municipal, da maioridade civil (18 anos) como limite para a per- manência de filhos não emancipados na condição

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