Revista TCE - 10ª Edição
Inteiro Teor 136 teriza-se por um regime de previdência de caráter contributivo e solidário, sendo um direito subjeti- vo do servidor público estatutário. O doutrinador Marcelo Barroso Lima Brito de Campos 1 define Regime Próprio de Previdência Social da seguinte forma: Regimes próprios de previdência social (RPPS) são aqueles responsáveis pela disciplina previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados a cada um dos entes federativos (CF, art. 40, caput ), isto é, da União, dos Estados, dos Muni- cípios e do Distrito Federal. Portanto, cada ente federativo pode ter o seu regime próprio, sendo assim, de um lado temos o Regime Geral de Previdência Social, que é gerido pelo INSS, que vincula obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e também os servi- dores públicos não vinculados a regimes próprios de previdência social e, de outro lado, temos vários regimes próprios de previdência social dos mu- nicípios, dos estados, cujas gestões são efetuadas, distintamente, pelos próprios entes públicos insti- tuidores. Ressalta-se que o município é um ente federati- vo dotado de poder estatal e possui autonomia polí- tica e administrativa. Esta autonomia é prevista pela Constituição Federal em seu artigo 18, in verbis : Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos , nos termos desta Constituição. E, em seu artigo 30 prevê a competência dos municípios para legislar: Art. 30 . Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; É certo que em nosso ordenamento jurídico existe a hierarquia das normas jurídicas, cuja Cons- tituição Federal exerce supremacia sobre as demais leis. Ou seja, todas as normas jurídicas devem obe- decer à Constituição Federal, podendo a lei que contrariar a Carta Magna ser declarada inconsti- tucional. No entanto, o cerne da presente consulta re- 1 CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito. Regime Próprio de Pre- vidência Social dos Servidores Públicos . 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 71. fere-se à contrariedade de uma norma municipal tendo em vista uma norma federal. Esclarece-se que as duas normas, por se tratar de leis ordinárias, encontram-se no mesmo patamar em nosso orde- namento jurídico e nenhuma delas deve contrariar a Constituição Federal. Neste diapasão, a consultoria técnica ponderou muito bem, sobre o tema: Importante ressaltar que o município, ao adotar a maioridade civil como a maioridade previdenciária, exercendo a competência constitucional suplemen- tar legislativa (art. 30, II), não está limitando o al- cance de norma geral da União, a uma porque não estará lesando normas da CF/1988 ou da Lei Geral dos RPPS (Lei nº 9.717/98), a duas porque a Lei nº 8.213/91 estabeleceu idade máxima dos dependentes dos se- gurados do RGPS, não alcançando os RPPS, portan- to, é norma especial e não geral. [...] Assim, entende-se que o estabelecimento de condi- ções necessárias para o enquadramento e qualificação dos dependentes, como: a definição da idade limi- te para os filhos não emancipados ; o modo como será requerido o benefício; a comprovação da depen- dência, etc., é competência privativa do município, tendo em vista que se trata de condições afetas ao interesse local. E o ilustre doutrinador Marcelo B. L. B. de Campos ( op. cit ., p. 76) bem pontuou sobre o tema ao esclarecer que: [...] conforme demonstrado, não compete a outro ente da federação que não àquele ao qual se vincula o servidor a tarefa de disciplinar seu vínculo previ- denciário. Portanto, fica claro que os municípios têm competência e autonomia para legislar sobre assun- tos de seu interesse, obedecendo sempre à Consti- tuição Federal. Observa-se que as normas básicas dos regimes próprios estão previstas na Constituição Federal em seu artigo 40, na Lei nº 9.717/98 e nas Portarias do Ministério da Previdência Social nº 402/2008 e 403. O parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal dispõe que: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
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