Revista TCE - 10ª Edição

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Inteiro Teor 137 assegurado regime de previdência de caráter contri- butivo e solidário, mediante contribuição do respec- tivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: [...] Desta forma, é nítido que lei específica estipu- lará a pensão por morte e, claro, a forma de sua concessão. É importante observar que a Lei nº 8.213, de 1991, refere-se ao Regime de Previdência Geral e a Lei Municipal nº 937/2006 refere-se ao Regime Próprio de Previdência Social, sendo certo que a lei municipal é a vigente para reger as regras de concessão dos benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência do Município. Como já dito, as leis que estipulam os regimes próprios de previdência social devem atender às disposições da Lei Federal nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funciona- mento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e às orientações normativas do Ministério da Previdência Social, não podendo ir em desacordo a estas normas. A Lei Federal nº 9.717/98 estabelece em seu art. 5º: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. A Orientação Normativa nº 02, de 31 de mar- ço de 2009, prevê no inciso II do art. 2º: Art. 2º Para efeitos desta Orientação Normativa, considera-se: [...] II – Regime Próprio de Previdência Social – RPPS: o regime de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal. Portanto, as duas normas que disciplinam os regimes próprios de previdência social obrigaram apenas que seja concedido pelo menos os benefí- cios de aposentadoria e de pensão por morte e que não houvesse concessão de benefícios diversos dos previstos pelo regime geral, no entanto, as regras para a concessão destes benefícios serão inseridas pelas leis que criarem os regimes próprios. O Ministério Público de Contas, em seu pare- cer, esclareceu muito bem o assunto ao citar a Nota Técnica Nº 11/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS da Secretaria de Políticas de Previdência Social, que dada a importância aqui transcrevo: EMENTA Da aplicação, aos segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social, das regras de pensão por morte inseridas na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Propósitos das mudanças ocorridas no Regime Geral de Previdência Social. Análise das novas regras, fundamentos e condições para sua ex- tensão aos segurados dos Regimes Próprios de Previ- dência Social. [...] 16. O art. 40, § 12 da Constituição Federal prevê a aplicação aos RPPS das normas do RGPS no que for cabível aos servidores. O art. 5º da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, que estabelece as regras gerais para a or- ganização e o funcionamento dos RPPS, estabelece que não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no RGPS, de que trata a Lei nº 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Ademais, a Orientação Normativa SPPS/MPS nº 02, de 31/03/2009, editada no exercício da com- petência atribuída a este Ministério pelo art. 9º da Lei nº 9.717/1998, prevê, no § 2º do art. 51, que os RPPS deverão observar também a limitação de concessão de benefício apenas aos dependentes cons- tantes do rol definido para o RGPS, que compreende o cônjuge, o companheiro, a companheira, os filhos, os pais e os irmãos, devendo estabelecer, em norma local, as condições necessárias para enquadramento e qualificação dos dependentes. [...] 19. Se as normas do RGPS representam parâmetros para os RPPS, estando estabelecido que o rol de bene- fícios e de dependentes do RGPS é limite máximo para esses regimes – que detêm a competência para estabe- lecer as condições para o enquadramento e qualifi- cação dos dependentes – apenas no caso de omissão na legislação local quanto a essas condições deve ser aplicada diretamente a legislação do RGPS para possibilitar a implementação do direito ao benefício. Havendo omissão, as mudanças ocorridas no RGPS quanto a essas condições também se aplicam ime-

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