Revista TCE - 10ª Edição

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144 Artigos Anulação do negócio jurídico por erro. Vício não demonstrado. Requisito da escusabilidade, ademais, inexistentes. TJSC: Conforme ensina a doutrina ma- joritária – em posicionamento adotado pelo Novo Código Civil (art. 138) – so- mente vicia o negócio jurídico o erro es- cusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível, ou ser de tal monta que qualquer pessoa inte- ligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo (MONTEIRO, 1984, p. 188) [...]. Com a aplicação desta teoria assinala De Page que a jurisprudência tem equipa- rado o erro inescusável à culpa, de que o autor corre os riscos, e em consequ- ência, não leva a ineficácia do ato (Ins- tituições de direito Civil, V. I. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 522). É dizer, incidindo o contratante em ne- gligência, imprudência ou imperícia ou desleixo a ele imputáveis, prevalece o interesse social à segurança dos negócios em detrimento ao interesse meramente individual do contratante desatento em anular a desastrosa avença (Ap. Cív. nº 2003.005.005350-6, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, J. 31.05.2006) apud Imhof (2014, p. 189). Fica claro que se o erro no negócio ju- rídico adveio de negligência, imprudência ou imperícia (TJMG) ou até mesmo de desleixo (TJSC) pelo contratante, não ha- veria por que se anular o negócio jurídico, pois o proponente do negócio assumiu os riscos de sua própria torpeza, ou, como afirma De Page (2005), assimilou a culpa desastrosa da avença. É importante ressaltar que todos os Tribunais têm mantido o entendimen- to, já positivado no CC/2002, de que, apenas, os erros substanciais são cabíveis de anulação, ou seja, aqueles que se refe- rem à qualidade das partes, ao objeto, ou ao motivo determinante da celebração, como bem se posicionou o TJRJ: Erro essencial é o que recai sobre as cir- cunstâncias e aspectos relevantes do negócio, é aquele que constitui a cau- sa determinante do ato (Ap. Civ. nº 0002422-56.2008.8.19.0003, rel. Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos, j. 4.7.2011) apud Imhof (2014, p. 188). Fica claro que, pelos entendimentos jurisprudenciais, o erro para ensejar a anulação do negócio há de ser: a. essencial, ou seja, a causa determi- nante de celebração da avença, e, cumulativamente; b. escusável, ou seja, não se ter origi- nado da falta de cuidado de quem o propôs, ou, em outras palavras, qualquer homem médio também incorreria no mesmo equívoco (LOUREIRO, 2010). Esse entendimento jurisprudencial chegou até o STJ, em recurso especial , que assim se posicionou: Erro substancial. Considerações. STJ: É essencial o erro que, dada a sua magnitu- de, teria o condão de impedir à celebração da avença, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes, desde que relacio- nado à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração das vontades, a qualidade essenciais do objeto ou a pessoa ou o motivo único do negócio (art. 138 do CC/0 2). [...] Caio Mário: a doutrina acrescenta ainda que somente é de se considerar o erro escusável, não afetando o negócio quando o agente procede sem as devidas cautelas [...] (Res. nº 744.311-MT, rel. Min, Luís Felipe Salomão, j. 19.8.2019) apud Imhof (2014, p. 188). Quanto à necessidade de o erro ser substancial, não há conflito na doutri- na nem na jurisprudência, até mesmo por estar positivado no artigo 139 do CC/2002. Existe ainda um posicionamento adotado pelo TJMS que, em Apelação Civil, considerou a necessidade de que o erro deve ser, ainda, real, para ensejar a fulminação da relação contratual, isto é, deve ser: “efetivo, causador de real pre- juízo para o interessado” (Ap. Civ. nº 2003.008474-6/0000-00, rel. Des. Tâ- nia Garcia de Freitas Borges, j. 7.3.2006) AÇÃO INDENIZATÓRIA I JORNADA DO DIREITO CIVIL

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